INTERESSADO(A)CÂMARA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA
GESTOR(A) CLAUDINEI SELLA – EX-PRESIDENTE
ASSUNTO CONTAS ANUAIS DE GESTÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2010
Nos termos do artigo 257, inciso IV da Resolução nº 14/2007, NOTIFICO o Sr. CLAUDINEI SELLA, – Ex-Presidente da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, acerca do acontecido no ofício nº 0529/TCE-MT/GPRES-JCN/2012 (FLS. 689-TCE/MT)
“ Por meio do Acórdão nº 3.206/2011 de fls. 614/616 TCE/MT, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE-MT) do dia 05/09/2011, proferido no processo nº 4.276-5/2011, este Tribunal julgou regulares, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Pontes e Lacerda, relativas ao exercício de 2010, sob a gestão de Vossa Senhoria, bem como aplicou multa no valor de 30 UPF’s/MT, ante a irregularidade detectada.
Ocorre que houve a interposição de recurso, sendo provido parcialmente através do Acórdão nº 4.507/2011 (fls. 682/683 TCE-MT), o qual reduziu a multa em 20 UPF’s/MT.
Dessa forma, Vossa Senhoria deverá recolher aos cofres do Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso o valor da multa mencionada, até 20/04/2012. Informo que o respectivo boleto encontra-se disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Destaco ainda, que o recolhimento da multa por meio de boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação, entretanto caso o débito não seja pago, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução fiscal, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010.”
Devendo promover o cumprimento do determinado no texto do ofício acima no prazo fixado, sob pena de aplicação das sanções previstas em lei.