Detalhes do processo 42919/2010 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 42919/2010
42919/2010
103/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/08/2016
09/09/2016
08/09/2016
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR

Resumo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO SECUNDÁRIO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS OCORRIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. julgamento pela procedência parcial. desconsideração da personalidade jurídica da empresa negociadora de títulos públicos. restituição de valores aos cofres públicos de forma solidária entre o gestor e os diretores da mencionada empresa e aplicação de multas. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº        4.291-9/2010 (4 volumes)
Interessado        INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO
Sessão de Julgamento        24-8-2016 – Segunda Câmara

ACÓRDÃO Nº 103/2016 – SC

Resumo: INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE RONDONÓPOLIS. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES EM OPERAÇÕES REALIZADAS NO MERCADO SECUNDÁRIO DE TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS OCORRIDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. julgamento pela procedência parcial. desconsideração da personalidade jurídica da empresa negociadora de títulos públicos. restituição de valores aos cofres públicos de forma solidária entre o gestor e os diretores da mencionada empresa e aplicação de multas. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.291-9/2010.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, IX, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de  voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 1.997/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna acerca de irregularidades em operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos federais ocorridas nos exercícios de 2008 e 2009, formulada em desfavor do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis, gestão, à época, do Sr. Josemar Ramiro e Silva, inscrito no CPF nº 474.230.991-04, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, sendo a empresa Diferencial DTVM S/A, inscrita no CNPJ nº 992.885.631/0001-53, representada pelos Srs. Pedro Luiz Szabo - representante legal, inscrito no CPF nº 295.490.430-53 e Leonardo Paes Borba - diretor de operações, inscrito no CPF nº 578.332.490-68; e a empresa Albatross Corretora de Câmbio e Valores S/A, representada pelos procuradores Ângela Leal Sabóia de Castro – OAB/SP nº 121.079 e Raphael Antonio Gonçalves Canciani de Oliveira – OAB/SP nº 271.150, sendo os Srs. Silvio Mendes Trabbold e Pedro Trabbold Neto – diretores, Neilton de Oliveira Costa, José Nonato Freire de Sena e Francisco Eusébio de Souza – representantes legais, sendo este último representado pelos procuradores Leonardo Sülzer Parada – OAB/MT nº 11.846-B, Tiago Aued – OAB/MT nº 9.873-B, Thaís Marcelle de Paula Ferreira da Silva – OAB/MT nº 14.964, Ordalina Teixeira Gonçalves da Cunha – OAB/MT nº 17.508, Marcelo Miguel Alvim Coelho – OAB/SP nº 156.347, Fausto Hiroki Yamauchi – OAB/SP nº 204.104, Fernanda Miguel Alvim Coelho – OAB/SP nº 212.157, Juliana Abissamra Issas – OAB/SP nº 165.096, Rossana Maffei Abe – OAB/SP nº 186.436 e Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira – OAB/SP nº 200.026 (Alvim Coelho Sociedade de Advogados), conforme consta na proposta de voto do Relator; e, ainda, em ratificar a REVELIA da empresa Diferencial DTVM S/A e de seus sócios, Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba; afastar a irregularidade imputada à empresa Albatross Corretora de Câmbios e Valores S/A e aos Srs. Francisco Eusébio de Souza, José Nonato Freire de Sena e Neilton de Oliveira Costa; decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Diferencial DTVM S/A, em detrimento dos seus Diretores, Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba; determinando ao Sr. Josemar Ramiro e Silva que restitua aos cofres do Instituto Municipal de Previdência Social dos Servidores de Rondonópolis o valor de R$ 2.227.622,33 (dois milhões, duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e vinte e dois reais e trinta e três centavos), dos quais, R$ 1.461.259,92 (um milhão, quatrocentos e sessenta e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos) deverá restituir de forma solidária com os Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, tendo em vista a desconsideração da personalidade jurídica da empresa Diferencial DTVM S/A, devidamente atualizado monetariamente com base no índice oficial de inflação na data do efetivo pagamento, conforme dispõe o artigo 2º da Resolução Normativa nº 02/2013 deste Tribunal, considerando-se as datas dos fatos geradores as descritas nos quadros do item 57 (data de operação) da proposta de voto; e, por fim, nos termos dos artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, c/c os artigos 3º, II, “a”, e 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar multas individuais de 10% sobre o valor do dano, limitada a 1.000 UPFs/MT, conforme descrito: a) ao Sr. Josemar Ramiro e Silva: 10% do valor de R$ 2.227.622,33 = R$ 222.762,23; e, b) aos Srs. Pedro Luiz Szabo e Leonardo Paes Borba, para cada um: 10% do valor de R$ 1.461.259,92 = R$ 146.125,99; aplicar ao Sr. Josemar Ramiro e Silva a multa de 6 UPFs/MT, em razão da ineficiência na gestão dos ativos previdenciários, envolvendo aquisição e venda de títulos públicos federais, a rentabilidade e o risco das aplicações (Resolução CMN nº 3.790/2009), irregularidade classificada como LB 24 - Previdência - Grave. A restituição e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 196 do RI-TCE/MT, para  apuração  de  indícios da prática de atos de Improbidade Administrativa, descritos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), em face das irregularidades que deram origem à presente RNI. Os  boletos bancários  para  recolhimento das  multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.  

Participaram do julgamento os Conselheiros DOMINGOS NETO – Presidente e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, os quais acolheram a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de agosto de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico; www.tce.mt.gov.br)