Processos nºs4.401-6/2013 e 17.217-0/2015 – apenso
InteressadoDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento27-9-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 425/2017 – TP
Resumo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR A RESPONSABILIDADE PELOS ATRASOS NO PAGAMENTO DAS CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELEFONIA E SEUS RESPECTIVOS ENCARGOS DE MORA, EM CUMPRIMENTO AO ACÓRDÃO Nº 809/2012-TP. PRELIMINARES: REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU A REVELIA DO EX-GESTOR E DO EX-COORDENADOR FINANCEIRO. EXTINÇÃO DA IRREGULARIDADE 1. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA EM PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DO DANO. RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Vistos, relatados e discutidos os autos dos Processos nºs 4.401-6/2013 e 17.217-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.468/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: a) revogar a Decisão nº 1010/MM/2016, que declarou a revelia dos Srs. Teodoro Moreira Martins e Maurício de Oliveira Rodrigues; e, b) extinguir a irregularidade 1, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 144 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas prestadas nos autos da presente Tomada de Contas Especial, instaurada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao Acórdão nº 809/2012-TP (processo nº 13.817-7/2011), para apurar a responsabilidade pelos atrasos no pagamento das contas de energia elétrica e de telefonia e seus respectivos encargos de mora, na gestão do Sr. Teodoro Moreira Lopes, no exercício de 2011, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345, Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641 e Leandro Borges de Souza Sá – OAB/MT nº 2.091, sendo os Srs. Maria Auxiliadora de Lima Campos - ex-gerente de serviços administrativos e Maurício de Oliveira Rodrigues - ex-coordenador da Tecnologia de Informação, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando ao Sr. Teodoro Moreira Lopes (CPF nº 325.716.741-53) que restitua aos cofres públicos estaduais o valor de R$ 18.235,02 (dezoito mil, duzentos e trinta e cinco reais e dois centavos), em decorrência de pagamentos de despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, nos termos do artigo 70, II, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 285, II, da Resolução nº 14/2007, devendo o valor ser atualizado com juros e correção monetária a partir da data do fato gerador especificado nas tabelas 01 e 02 do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 287 da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 7º da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Teodoro Moreira Lopes a multa de 10% sobre o valor atualizado do dano ao erário acima descrito; e, por fim, recomendando à atual gestão que efetue o pagamento das despesas dentro do prazo de vencimento, a fim de evitar encargos indevidos ao erário, tais como juros, multa e correção monetária pelo inadimplemento das obrigações. A restituição e a multa deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para conhecimento e providências que entender cabíveis, em cumprimento ao artigo 196 da Resolução nº 14/2007.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)