Detalhes do processo 44016/2013 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 44016/2013
44016/2013
829/2017
EDITAL DE NOTIFICACAO
NÃO
NÃO
21/11/2017
22/11/2017
21/11/2017
NOTIFICAR

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Nº 829/NCCS/2017

PROCESSO Nº:        4.401-6/2013
PRINCIPAL:        DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO
ASSUNTO:        TOMADA DE CONTAS
RESPONSÁVEL:        TEODORO MOREIRA LOPES

Após a aplicação de multa e a determinação de restituição por meio do Acórdão nº 425/2017-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 10/10/2017, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 563/2017/NCCS, contudo, o AR foi devolvido por motivonão procurado”, conforme informação da Gerência de Controle de Processos Diligenciados.

Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. TEODORO MOREIRA LOPES, com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto à aplicação da MULTA de 39,78 UPFs/MT e restituição aos cofres públicos no valor de R$18.235,02.

A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 17/12/2017. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação. A multa poderá ser parcelada, desde que preencha os requisitos elencados no art. 290, da Resolução Normativa nº 14/2007-TCE/MT.

A restituição de valores aos cofres públicos, em consonância com a Resolução Normativa nº 02/2013-TCE/MT, o valor foi atualizado pelo índice de inflação oficial (IPCA) até o dia 17/11/2017, totalizando o valor de R$27.751,66 vencível em 17/12/2017, devendo ainda ser corrigido monetariamente na data do efetivo recolhimento. Deverá ser encaminhado o comprovante de restituição, total ou parcelado, no prazo de 15(quinze) dias após o prazo de vencimento.

Caso os débitos não sejam quitados, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos dos arts. 293, caput, e 294, caput, da Resolução Normativa n° 14/2007-TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).

Publique-se.

Cuiabá, 17 de novembro de 2017.