Detalhes do processo 44199/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 44199/2012
44199/2012
1962/2014
ACORDAO
NÃO
NÃO
16/09/2014
01/10/2014
PROVER PARCIALMENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E ALTERAR DECISAO ANTERIOR

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 1389/2014.
Processo nº        4.419-9/2012 (9 volumes)
Interessadas        SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
       PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Gestores/
Responsáveis        Edmilson José dos Santos / Éder de Moraes Dias
Assunto        Embargos de Declaração – 15.970-0/2014 (representação de natureza externa)
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        16-9-2014 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 1.962/2014 - TP

Ementa: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO ACÓRDÃO Nº 1389/2014.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.419-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração de fls. 3.212 a 3.222-TC, opostos pelo Dr. William de Almeida Brito Júnior, Procurador Geral do Ministério Público de Contas, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 1.389/2014-TP, de fls. 3.207 e 3.208-TC, no sentido de fazer constar no texto do citado acórdão a seguinte redação: “ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar 269/2007, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator que, em preliminar, acolheu os Pareceres do Ministério Público de Contas, para conhecer, e, no mérito, acolhendo o Parecer nº 1.487/2014, do Procurador de Contas Alisson Carvalho de Alencar, e não acolhendo o Parecer vista nº 2.284/14, do Procurador Geral de Contas William de Almeida Brito Júnior, para julgar IMPROCEDENTE a Representação de Natureza Externa formulada em desfavor dos Senhores Edmilson José dos Santos e Éder de Moraes Dias, ex-Secretários de Estado de Fazenda de Mato Grosso, acerca de irregularidades em pagamentos realizados pela citada secretaria nos exercícios de 2008 a 2010”; mantendo-se os demais termos da decisão embargada, conforme consta nas razões do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)