InteressadasSECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA
AssuntoTomada de Contas Especial
RelatorConselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento17-4-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 116/2018 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA TEREZINHA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PARA APURAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CONVÊNIO Nº 061/2012/SEDTUR. PRELIMINAR: EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, DA IRREGULARIDADE REFERENTE AO ATRASO NA INSTAURAÇÃO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA MATERIAL. MÉRITO: JULGAMENTO PELA REGULARIDADE DAS CONTAS, COM RECOMENDAÇÃO À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.553-5/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 16 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.783/2017 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, extinguir, sem julgamento de mérito, a irregularidade referente ao atraso na instauração da Tomada de Contas Especial, dado o julgamento do processo de Representação de Natureza Externa nº 30.020-9/2013, o qual tornou o apontamento coisa julgada material, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil; e, no mérito, julgar REGULARES as contas do Convênio nº 061/2012/SEDTUR, cujo objeto foi a execução do “II Circuito de Quadrilha do Araguaia”, firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo e a Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Aparecida Maria Borges Bezerra, neste ato representada pelos procuradoresLuiz Antônio Possas de Carvalho - OAB/MT nº 2.623, Natacha Gabrielle Dias de Carvalho - OAB/MT nº 16.294 e Angélica Luci Schuller - OAB/MT nº 16.791, e Domingos da Silva Neto, neste ato representado pelos procuradores Débora Simone Santos Rocha Faria - OAB/MT nº 4.198, Acácio Alves Souza – OAB/MT nº 14.724-B, Márcio Castilho de Moraes - OAB/MS nº 7.247 e Simone Alves da Silva – OAB/TO nº 6.835, nos autos da presente Tomada de Contas Especial instaurada pela mencionada secretaria, na gestão do Sr. Jairo Pradela, para apurar irregularidades na prestação de contas do convênio, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; recomendando à atual gestão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo que, doravante, passe a exigir nos termos de convênio, cujo objeto seja, como no caso em apreço, realização de eventos e afins, a comprovação da data do evento, a fim de se evitar que o evento seja realizado anterior ou posteriormente à vigência e/ou assinatura do convênio; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, II, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicaraoSr. Domingos da Silva Neto (CPF nº 429.921.761-68) a multa de 10 UPFs/MT, em razão do cometimento de irregularidades formais na execução do Termo de Convênio nº 061/2012/SEDTUR (irregularidade IB 03). A multa deverá ser recolhida com recursos próprios, no prazo de 60 dias. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 17 de abril de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)