Detalhes do processo 45837/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 45837/2017
45837/2017
87/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        4.583-7/2017, 24.669-7/2018, 8.609-6/2017, 4.377-0/2017 e 7.792-5/2014 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017  
       Leis nºs 1.065/3016 - LDO, 1.087/2016 - LOA e 950/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 87/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO GARÇAS. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.583-7/2017.

O auditor público externo Edmar Claúdio Marangon, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 1 (uma) irregularidade.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1082/2018/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção da irregularidade.

Pelo que consta dos autos, o município de Alto Garças, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.087/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 36.753.268,62 (trinta e seis milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0146

0,00
231.562,50
0,00
0,00
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
1.316.000,00
1.213.663,15
1.081.824,63
89,13
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.790.220,00
2.754.416,99
2.497.218,43
90,66
0036
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
277.149,69
255.154,96
202.026,35
79,17
0131
ASSISTÊNCIA AMBULATORIAL E HOSPITALAR
2.443.826,50
4.599.293,11
4.598.967,40
99,99
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇAS E AO ADOLESCENTE
631.800,00
740.098,80
508.537,68
68,71
0133
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
276.178,48
460.052,15
505.237,77
109,82
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
758.653,27
1.013.820,33
701.753,71
69,21
0120
ATENÇÃO BÁSICA
4.456.766,25
4.292.973,63
3.095.477,26
72,10
0034
ATENDIMENTO AO DESENVOLVIMENTO DO MEIO AMBIENTE E RURAL
240.200,00
295.295,76
230.410,27
78,02
0042
AUXILIO A UNIVERSITÁRIOS DE DIVERSOS CURSOS
120.000,00
120.000,00
103.800,00
86,50
0096
DEPARTAMENTO DO TURISMO
15.250,00
13.750,00
0,00
0,00
0004
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA E OBRAS
6.105.634,60
7.772.290,11
3.686.115,62
47,42
0094
DESPORTO COMUNITÁRIO
120.000,00
32.300,00
6.952,43
21,52
0104
EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA
4.316.997,30
4.752.359,59
4.495.634,70
94,59
0040
ENSINO FUNDAMENTAL
1.401.300,01
1.859.962,26
1.795.335,16
96,52
0141
EXPANSÃO E MELHORIA DA INFRAESTRUTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0039
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO INFANTIL
1.227.454,20
1.172.563,27
867.041,22
73,94
0008
FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO
378.537,81
379.485,57
379.485,57
100,00
0032
FUNDO SALÁRIO EDUCAÇÃO
192.006,00
197.586,51
104.514,43
52,89
0041
GERÊNCIA DA EDUCAÇÃO
44.354,31
35.816,25
0,00
0,00
0134
INVESTIMENTO EM SAUDE
0,00
512.720,00
445.962,63
86,98
0142
INVESTIMENTO EM SAÚDE
0,00
0,00
0,00
0,00
0138
MANUTENÇÃO DO DEPART. DA CULTURA
420.800,00
512.325,42
430.185,42
83,96
0137
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE E LAZER
476.000,00
379.380,75
290.079,58
76,46
0135
MANUT. DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
979.517,94
800.166,13
580.584,77
72,55
0093
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTES, LAZER, CULTURA  E TURISMO
168.000,00
142.000,00
124.759,75
87,85
0009
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSITÊNCIA SOCIAL E UNIDADES
209.740,00
227.395,08
192.006,27
84,43
0136
MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES, LAZER E TURISMO
148.500,00
166.900,00
125.948,78
75,46
0144
MANUTENÇÃO DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
0,00
0,00
0,00
0,00
0125
NORMATIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.800.000,00
1.800.000,00
1.548.646,05
86,03
0145
PROTEÇÃO AOS ANIMAIS
72.000,00
72.000,00
72.000,00
100,00
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
342.180,31
4.623,72
0,00
0,00
0140
SANEAMENTO
3.333.250,00
3.867.673,45
2.794.881,96
72,26
0143
SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL
72.000,00
0,00
0,00
0,00
0033
SERVIÇOS DA DIVIDA FUNDADA INTERNA
200.000,00
156.185,74
156.185,74
100,00
0031
TRANSPORTE ESCOLAR
738.553,80
1.017.383,68
901.160,91
88,57
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
327.740,00
766.578,25
535.267,56
69,82
0132
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
352.658,15
639.464,06
437.485,14
68,41
Total
36.753.268,62
43.257.241,22
33.495.487,19
77,43

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 38.140.259,53 (trinta e oito milhões, cento e quarenta mil, duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
41.695.236,14
42.924.437,15
102,94
Receita Tributária
3.478.091.94
3.760.846.33
108,13
Receita de Contribuições
719.987.60
692.778.98
96,22
Receita Patrimonial
716.786.75
598.640.11
83,51
Receita Agropecuária
0.00
0.00
0,00
Receita Industrial
0.00
0.00
0,00
Receita de Serviços
1.588.355.72
1.653.151.60
104,07
Transferências Correntes
34.649.723.34
35.285.260.26
101,83
Outras Receitas Correntes
542.290.79
933.759.87
172,18
II - RECEITAS DE CAPITAL
0,00
237.540,39
0,00
Alienação de bens
0.00
0.00
0,00
Transferência de capital
0.00
237.540.39
0,00
Operação de crédito
0.00
0.00
0,00
Amortização de empréstimos
0.00
0.00
0,00
Outras receitas de capital
0.00
0.00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
41.695.236,14
43.161.977,54
103,51
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.941.967,52
-5.021.718,01
101,61
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 4.941.967.52
- 5.021.718.01
101,61
Deduções de outras receitas correntes
0.00
0.00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
36.753.268,62
38.140.259,53
103,77
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
36.753.268,62
38.140.259,53
103,77

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de  R$ 1.386.990,91 (um milhão, trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e noventa reais e noventa e um centavos), correspondente a 3,77% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 4.905.008,89 (quatro milhões, novecentos e cinco mil, oito reais e oitenta e nove centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Receita Tributária
3.479,648,20
9,12
Impostos
3.107.208,65
8,15
    IPTU
447.273,90
1,17
    IRRF
568.890,59
1,49
    ISSQN
1.705.399,28
4,47
    ITBI
385.644,88
1,01
    Simples Nacional
0,00
0,00
Taxas
372.439,55
0,98
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Receitas de Contribuições
692.778,98
1,82
 COSIP (Contribuição para custeio do serviço de  iluminação pública)
692.778,98
1,82
Outras Receitas Correntes
732.581,71
1,92
     Multas e Juros de Mora dos Tributos
11.233,25
0,03
     Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
514.171,93
1,35
     Receita da Dívida Ativa Tributária
207.176,53
0,54
Deduções
0,00
0,00
Total
4.905.008,89
12,86

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  totalizaram R$ 33.495.487,19 (trinta e três milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos).



FUNÇÕES
Despesa Autorizada na LOA (R$) (A)
Despesa Realizada
(R$)  (B)
% (Relativo ao total da Despesa Realizada)
%
(B/A)
01 - Legislativa
1.800.000,00
1.548.646,05
4,62
86,04
04 - Administração
6.813.360,83
6.234.977,22
18,61
91,51
06 - Segurança Pública
72.000,00
0,00
0,00
0,00
08 - Assistência Social
1.600.193,27
1.402.297,66
4,19
87,63
10 - Saúde
8.508.947,32
9.663.714,97
28,85
113,57
11 - Trabalho
378.537,81
379.485,57
1,13
100,25
12 - Educação
8.317.815,31
8.469.512,77
25,29
101,82
13 - Cultura
420.800,00
430.185,42
1,28
102,23
15 - Urbanismo
1.750.000,00
452.881,35
1,35
25,88
17 - Saneamento
3.674.934,36
2.830.596,04
8,45
77,02
18 - Gestão Ambiental
72.000,00
72.000,00
0,21
100
20 - Agricultura
22.000,00
1.095,00
0,00
4,98
25 - Energia
900.000,00
559.846,88
1,67
62,21
26 - Transporte
1.284.499,41
997.030,51
2,98
77,62
27 - Desporto e Lazer
596.000,00
297.032,01
0,89
49,84
28 - Encargos especiais
200.000,00
156.185,74
0,47
78,09
Reserva de Contingência e RPPS
342.180,31
0,00
0,00
0,00
Total da Despesa (excluída as intraorçamentárias)
36.753.268,62
33.495.487,19
100
91,14
Total da Despesa (incluída as intraorçamentárias)
36.753.268,62
33.495.487,19
100
91,14

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 43.149.701,88) com as despesas empenhadas (R$ 33.760.800,93), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 9.388.900,95 (nove milhões, trezentos e oitenta e oito mil, novecentos reais e noventa e cinco centavos), conforme fl. 22 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
1.909.713,83
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
1.909.713,83
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
0,00
       2.3.1. Internos
0,00
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
1.909.713,83
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
1.909.713,83
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
13.446.047,11
5. Disponibilidade de Caixa
13.446.047,11
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
13.513.996,97
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
67.949,86
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
37.370.694,21
% da DC sobre a RCL
5,11
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
44.844.833,05
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
Passivo Atuarial - RPPS
0,00
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
1.893.915,83
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA -ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 13.513.996,97 (treze milhões, quinhentos e treze mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos)

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 37.370.694,21

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
16.159.915,81
43,24
54
Regular
Legislativo
952.427,14
2,54
6
Regular
Município
17.112.342,95
45,79
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 43,24% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
29.285.249,96
8.340.885,56
28,48
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 28,48% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
4.269.532,60
3.108.249,52
72,80
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 72,80% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fl. 26 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.666-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, b) Taxa de reprovação - rede Municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016);

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base
R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
29.285.249,96
7.970.285,59
27,21
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,21% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fl. 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.666-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); b) Taxa de internação por infecção respiratória aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de detecção de hanseníase (2016); d) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, e) Cobertura-imunizações: pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

No que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,62, superior à média estadual de 0,49, obteve conceito B, classificado como “Boa Gestão.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 98ª, em 2014,  110ª, em 2015, 15ª, em 2016, caindo para 40ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Alto Garças
0,49
0,5
0,76
0,62
Classificação
C
C
B
B
Ranking Estadual
98ª
110ª
15ª
40ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
29.451.879,44
1.650.000,00
5,60
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.650.000,00 (um milhão e seiscentos e cinquenta mil reais), correspondente a 5,60% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

Os atos oficiais da administração foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigidos pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inciso XIII, da Lei nº 8.666/1993).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.803/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Garças, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Claudinei Singolano, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.803/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Alto Garças, exercício de 2017, gestão do Sr. Claudinei Singolano, sendo contadora a Sra. Cléa Maria Barbosa de Souza inscrita no CRC/MT sob o nº 008398/O-1; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Alto Garças que: 1) elabore Planejamento Estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e, em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município; e, 2) observe as fontes de recursos por ocasião da abertura dos créditos adicionais por excesso de arrecadação, conforme artigos 7º, inciso I, 42 e 43, todos da Lei Federal nº 4.320/1964, c/c os artigos 8º, parágrafo único e 50, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 101/2000.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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