Detalhes do processo 45853/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 45853/2017
45853/2017
90/2018
PARECER
NÃO
NÃO
06/12/2018
15/02/2019
14/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs        4.585-3/2017, 26.561-6/2018, 29.836-0/2013, 4.167-0/2017 e 4.182-3/2017 - apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUAIANA
Assunto        Contas anuais de governo do exercício de 2017  
       Leis nºs 706/2016 - LDO, 711/2016 - LOA e 624/2013 - PPA
Relator        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        6-12-2018 - Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 90/2018 - TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE  ARAGUAIANA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.585-3/2017.

O auditor público externo Maurício Barbosa de Freitas, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foi relacionada 3 (três) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.088/2018/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Araguaiana, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 711/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução
Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0006
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
447.000,00
521.884,89
510.940,72
97,90
0003
ADMINISTRAÇÃO GERAL
1.818.000,00
2.745.393,09
2.713.556,63
98,84
0091
ASSISTÊNCIA A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
120.000,00
156.420,81
144.767,11
92,55
0021
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
32.000,00
23.672,27
23.001,96
97,16
0090
ASSISTÊNCIA SOCIAL EM GERAL
595.000,00
687.304,12
647.234,65
94,17
0017
ATENÇÃO BÁSICA
1.794.100,00
1.714.452,26
1.637.378,48
95,50
0048
CULTURA
150.000,00
156.261,85
144.367,95
92,38
0041
EDUCAÇÃO INFANTIL
328.600,00
465.753,27
447.104,58
95,99
0079
EDUCAÇÃO SUPERIOR
125.000,00
269.993,38
269.993,38
100,00
0042
ENSINO FUNDAMENTAL
2.987.500,00
3.842.052,25
3.765.005,67
97,99
0040
EXPANSÃO E MELHORIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
222.500,00
18.825,25
14.045,60
74,61
0018
GESTÃO DO SUS
49.700,00
32.500,00
26.988,31
83,04
0057
HABITAÇÃO
50.000,00
318,15
318,15
100,00
0044
INCENTIVO AO DESPORTO AMADOR E LAZER
394.400,00
368.724,45
218.622,64
59,29
0093
INCENTIVO AO TURISMO
250.000,00
743.877,15
722.900,47
97,18
0019
MAC - MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.275.000,00
1.663.551,88
1.566.156,57
94,14
0036
MERENDA ESCOLAR
62.000,00
30.870,10
30.870,10
100,00
0066
OBRAS PUBLICAS DE
INFRA-ESTRUTURA URBANA E RURAL
3.270.000,00
3.699.497,37
3.162.549,82
85,48
0100
PREVIDÊNCIA MUNICIPAL
1.000.000,00
1.000.000,00
468.130,44
46,81
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
800.000,00
908.773,92
908.440,46
99,96
0014
PRODUÇÃO VEGETAL
60.000,00
40.836,64
24.270,87
59,43
9999
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
180.000,00
6.776,91
0,00
0,00
0075
SAÚDE BÁSICA
189.200,00
197.182,73
184.944,48
93,79
0088
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
1.400.000,00
1.224.077,26
1.219.124,29
99,59
Total
17.600.000,00
20.519.000,00
18.850.713,33
91,87

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 17.764.805,87 (dezessete milhões, setecentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrec sobre a previsão
RECEITAS CORRENTES
17.595.400,00
20.148.502,14
114,51
Receita Tributária
2.620.800,00
2.006.398,87
76,55
Receita de Contribuição
463.800,00
587.156,43
126,59
Receita Patrimonial
180.000,00
278.838,39
154,91
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviço
270.800,00
249.962,37
92,30
Transferências Correntes
13.940.000,00
16.965.559,72
121,70
Outras Receitas Correntes
120.000,00
60.586,36
50,48
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.479.200,00
0,00
0,00
Alienação de bens
150.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.329.200,00
0,00
0,00
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
19.074.600,00
20.148.502,14
105,63
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-1.980.000,00
-2.383.696,27
120,38
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-1.980.000,00
-2.383.696,27
120,38
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
17.094.600,00
17.764.805,87
103,92
VI - Receita Corrente Intraorçamentária
505.400,00
537.522,70
106,35
VII - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
Total das Receitas
17.600.000,00
18.302.328,57
103,99

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 670.205,87 (seiscentos e setenta mil, duzentos e cinco reais e oitenta e sete centavos), correspondente a 3,92% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 2.119.148,50 (dois milhões, cento e dezenove mil, cento e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), correspondente a 11,92% da receita  arrecada líquida.

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria
Receita Tributária
2.006.398,87
11,29
 Imposto
1.988.179,76
11,19
   IPTU
45.116,99
0,25
   IRRF
256.170,86
1,44
   ISSQN
217.514,37
1,22
   ITBI
1.469.377,54
8,27
   Simples Nacional
0,00
0,00
 Taxas
18.219,11
0,10
 Contribuição De Melhoria
0,00
0,00
Receita de Contribuições
61.293,67
0,35
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de iluminação pública)
61.293,67
0,35
Outras Receitas Correntes
51.455,96
0,29
      Multas e Juros de Mora dos Tributos
1.300,15
0,01
      Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
37.607,76
0,21
      Receita da Dívida Ativa Tributária
12.548,05
0,07
Deduções
0,00
0,00
Total
2.119.148,50
11,92

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, excluídas as intraorçamentárias, totalizaram R$ 18.329.050,38 (dezoito milhões, trezentos e vinte e nove mil, cinquenta reais e trinta e oito centavos).

FUNÇÕES
Despesa Autorizada na LOA (R$) (A)
Despesa Realizada
(R$)  (B)
% (Relativo ao total da Despesa
Realizada)
%
(B/A)
01 - Legislativa
800.000,00
908.440,46
4,96
113,56
02 - Judiciária
0,00
0,00
0,00
0,00
03 - Essencial à Justiça
0,00
0,00
0,00
0,00
04 - Administração
2.600.000,00
4.126.407,09
22,51
158,71
05 - Defesa Nacional
0,00
0,00
0,00
0,00
06 - Segurança Pública
0,00
0,00
0,00
0,00
07 - Relações Exteriores
0,00
0,00
0,00
0,00
08 - Assistência Social
820.000,00
907.144,05
4,95
110,63
09 - Previdência Social
1.000.000,00
468.130,44
2,55
46,81
10 - Saúde
3.340.000,00
3.438.469,80
18,76
102,95
11 - Trabalho
0,00
0,00
0,00
0,00
12 - Educação
3.652.000,00
4.317.466,11
23,56
118,22
13 - Cultura
150.000,00
144.367,95
0,79
96,25
14 - Direitos da Cidadania
0,00
0,00
0,00
0,00
15 - Urbanismo
3.270.000,00
3.162.549,82
17,25
96,71
16 - Habitação
50.000,00
318,15
0,00
0,64
17 - Saneamento
0,00
0,00
0,00
0,00
18 - Gestão Ambiental
0,00
0,00
0,00
0,00
19 - Ciência e Tecnologia
0,00
0,00
0,00
0,00
20 - Agricultura
60.000,00
24.270,87
0,13
40,45
21 - Organização Agrária
0,00
0,00
0,00
0,00
22 - Indústria
0,00
0,00
0,00
0,00
23 - Comércio e Serviços
118.000,00
0,00
0,00
0,00
24 - Comunicação
0,00
0,00
0,00
0,00
25 - Energia
0,00
0,00
0,00
0,00
26 - Transporte
1.400.000,00
1.219.124,29
6,65
87,08
27 - Desporto e Lazer
160.000,00
134.024,30
0,73
83,77
28 - Encargos especiais
0,00
0,00
0,00
0,00
Reserva de Contingência e RPPS
180.000,00
0,00
0,00
0,00
Despesa intraorçamentária
0,00
521.662,95
2,85
0,00
Total da Despesa (excluída as intraorçamentárias)
17.600.000,00
18.329.050,38
100,00
104,14
Total da Despesa (incluída as intraorçamentárias)
17.600.000,00
18.850.713,33
102,85
107,11

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 18.713.591,87) com as despesas empenhadas (R$ 18.050.919,94), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 662.671,93 (seiscentos e sessenta e dois mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e três  centavos), conforme fl. 23 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
41.022,19
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
41.022,19
  2.1. Empréstimos
0,00
    2.1.1 Internos
0,00
    2.1.2 Externos
0,00
  2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
   2.3. Financiamentos
41.022,19
       2.3.1. Internos
41.022,19
       2.3.2. Externos
0,00
   2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
       2.4.1. De Tributos
0,00
       2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
       2.4.3. De demais Contribuições Sociais
0,00
       2.4.4. Do FGTS
0,00
       2.4.5. Com Instituição Não financeira
0,00
   2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (ll)
891.219,03
5. Disponibilidade de Caixa
891.219,03
   5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
1.087.842,10
   5.2. ( - ) Restos a Pagar Processados
196.623,07
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = ( I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
16.805.600,91
% da DC sobre a RCL
0,24
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
20.166.721,09
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

Precatórios Anteriores a 5/5/2000
0,00
Precatórios Posteriores a 5/5/2000 (Não incluídos na DCL)
1.000,00
Passivo Atuarial - RPPS
1.731.237,01
Insuficiência Financeira
0,00
Depósitos de Terceiros
0,00
Restos a Pagar Não Processados
243.353,44
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 1.087.842,10 (um milhão, oitenta e sete mil, oitocentos e quarenta e dois reais e dez centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 16.805.600.91

Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.770.330,05
50,38
54
Regular
Legislativo
515.116,32
3,06
6
Regular
Município
8.323.969,97
49,53
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 50,38% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.278.537,33
4.865.985,52
34,07
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 34,07% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
1.378.257,19
1.501.703,10
100+ outros recursos
(108,95)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fls. 27 e 28 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.744-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores:           a) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); b) Taxa de reprovação - rede Municipal  5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016);  c) Taxa de abandono - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, d) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) - (2016) .

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
14.278.537,33
2.828.278,27
19,80
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 19,80% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fl. 31 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.744-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil  (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase(2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); e, f) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:
Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,62, superior à média estadual de 0,49, obtendo conceito B, classificado como “Boa Gestão”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou  para 82ª, em 2014,  92ª, em 2015, 70ª, em 2016, elevando-se para 39ª, em 2017, melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,60 e, no exercício de 2017, foi de 0,62, conforme se verifica no quadro a seguir:

IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Araguaiana
0,53
0,55
0,60
0,62
Classificação
C
C
B
B
Ranking Estadual
82ª
92ª
70ª
39ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
13.141.522,30
908.773,92
6,91
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 908.773,92 (novecentos e oito mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos), correspondente a 6,91% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.795/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguaiana, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.795/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Araguaiana, exercício de 2017, gestão do Sr. Getúlio Dutra Vieira Neto, sendo contador o Sr. Mauro César Ferlete, inscrito no CRC/MT sob o nº 008381/O-4; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2016, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao chefe do Poder Executivo Municipal de Araguaiana que: 1) realize a prestação de contas anuais de governo a este Tribunal na forma e prazo estabelecidos no artigo 209 da Constituição Estadual e de acordo com as Resoluções Normativas deste Tribunal de Contas; e, 2) realize a abertura dos créditos adicionais por superávit financeiro e por excesso de arrecadação, conforme arts. 7º, I, 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, c/c os arts. 8º, parágrafo único e 50, I da Lei Complementar nº 101/2000 e arts. 165 a 169 da CR, observando sempre a existência de saldo nas respectivas fontes de recursos; e, recomendando ao chefe do Poder Executivo Municipal que elabore Planejamento Estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e, em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).


Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017),  LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.


Publique-se.


Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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