Detalhes do processo 45950/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 45950/2017
45950/2017
21/2018
PARECER
NÃO
NÃO
23/10/2018
21/11/2018
14/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        4.595-0/2017, 16.199-3/2018 – apenso, 23.918-6/2016, 23.919-4/2016 e 31.351-3/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 1.408/2016 – LDO, 1.422/2016 - LOA e 1.299/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        23-10-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 21/2018 – TP

Resumo:   PREFEITURA MUNICIPAL DE NOBRES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.595-0/2017.

O auditor público externo Osiel Mendes de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 874/2018/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Nobres, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 1.422/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 64.710.000,00 (sessenta e quatro milhões, setecentos e dez mil reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 40% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0019
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
654.460,00
664.460,00
269.347,93
40,53
0018
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
4.839.610,00
4.351.062,00
3.268.652,44
75,12
0021
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA AMBIENTAL
123.150,00
158.150,00
30.498,71
19,28
0022
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
196.790,00
166.790,00
15.148,94
9,08
0020
AMPLIAÇÃO E QUALIDADE NA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
233.150,00
241.150,00
61.700,81
25,58
0015
APOIO E INCENTIVO AS ATIVIDADES CULTURAIS
5.788,00
5.788,00
0,00
0,00
0026
ATENÇÃO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA
11.842,00
11.842,00
0,00
0,00
0025
ATENÇÃO A PESSOA IDOSA
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
DESENVOLVIMENTO DE MANUTENÇÃO DA CÂMARA
2.300.000,00
2.388.999,96
2.387.865,62
99,95
0003
DESENVOLVIMENTO DO GABINETE DO PREFEITO
1.630.000,00
1.532.000,04
1.297.282,57
84,67
0005
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS
3.000.000,00
2.420.960,63
2.304.977,84
95,20
0011
DESENVOLVIMENTO E GERENCIAMENTO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.181.525,00
2.598.978,90
1.457.960,57
56,09
0004
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
3.470.000,00
3.858.872,93
3.363.051,97
87,15
0017
GERIR COM QUALIDADE A ATENÇÃO BÁSICA
3.723.765,00
5.423.656,00
3.767.625,97
69,46
0007
GESTÃO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
350.000,00
474.850,00
406.961,00
85,70
0028
GESTÃO DA MERENDA ESCOLAR
830.640,00
743.842,03
502.241,10
67,52
0014
GESTÃO DA POLÍTICA E AÇÕES DE
DESENVOLVIMENTO URBANO
2.056.240,00
1.493.594,22
287.005,24
19,21
0016
GESTÃO DA SAÚDE COM QUALIDADE
3.609.075,00
4.443.680,00
3.966.650,28
89,26
0012
GESTÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS PRAÇAS ÁREAS DE LAZER E PARQUES PÚBLICOS
1.735.000,00
1.175.444,15
355.359,48
30,23
0027
GESTÃO DO CONSELHO TUTELAR
231.000,00
231.000,00
144.473,62
62,54
0024
GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
10.500,00
10.500,00
1.324,47
12,61
0029
GESTÃO E GERENCIAMENTO DO PREVI-NOBRES
4.500.000,00
4.500.000,00
2.154.001,50
47,86
0009
GESTÃO E REVITALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
169.508,00
253.508,00
45.505,27
17,94
0006
MANUTENÇÃO A E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL
9.633.390,00
8.241.448,89
6.165.458,93
74,80
0008
MANUTENÇÃO E REVITALIZAÇÃO DO ENSINO INFANTIL
3.384.937,00
4.953.194,30
3.969.939,38
80,14
0013
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA FROTA DE VEÍCULOS
6.898.760,00
7.683.761,00
5.781.379,61
75,24
0010
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA
0,00
0,00
0,00
0,00
0023
MODERNIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
1.623.715,00
2.101.394,00
1.718.474,31
81,77
0030
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA SECRETARIA DE CULTURA ESPORTE E LAZER
682.636,00
755.094,86
378.902,52
50,17
0033
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA SECRETARIA DE AGRICULTURA MEIO AMBIENTE E MINERAÇÃO
2.007.576,00
1.407.363,49
355.857,52
25,28
0032
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
0,00
0,00
0,00
0,00
0031
MODERNIZAÇÃO E GESTÃO DA SUB PREFEITURA
140.000,00
109.500,00
49.562,25
45,26
0002
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO TURISMO
2.254.000,00
1.135.516,60
411.120,34
36,20
0034
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
431.428,00
427.583,00
172.880,31
40,43
0035
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE ALTA COMPLEXIDADE
451.906,00
447.406,00
109.326,53
24,43
0036
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
239.609,00
198.609,00
37.593,74
18,92
0099
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
100.000,00
100.000,00
0,00
0,00
Total
64.710.000,00
64.710.000,00
45.238.130,77
69,90

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município,  exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 49.178.340,58 (quarenta e nove milhões, cento e setenta e oito mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e oito centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
63.243.000,00
53.237.390,56
84,17
Receita Tributária
8.300.000,00
4.754.199,00
57,28
Receita de Contribuições
1.426.000,00
1.615.795,61
113,31
Receita Patrimonial
2.938.000,00
2.265.742,56
77,11
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
10.000,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
49.870.000,00
44.230.934,94
88,69
Outras Receitas Correntes
699.000,00
370.718,45
53,03
II - RECEITAS DE CAPITAL
6.495.000,00
1.577.239,94
24,28
Alienação de bens
550.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
5.945.000,00
1.577.239,94
26,53
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
69.738.000,00
54.814.630,50
78,60
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-6.260.000,00
-5.636.289,92
90,03
Deduções da receita tributária
0,00
-159.901,13
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-6.260.000,00
-5.452.689,42
87,10
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-23.699,37
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
63.478.000,00
49.178.340,58
77,47
V - Receita Corrente Intraorçamentária
1.232.000,00
1.485.207,90
120,55
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
64.710.000,00
50.663.548,48
78,29

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 14.299.659,42 (quatorze milhões, duzentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos), correspondente a 22,53% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$  5.179.188,87 (cinco milhões, cento e setenta e nove mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos).

Receita tributária própria
Valor arrecadado
R$
(%) sobre total própria/receita
arrecadada líquida
Impostos
3.796.076,32
73,29
IPTU
362.748,89
7,00
IRRF
776.370,17
14,99
ISSQN
2.458.426,98
47,46
ITBI
198.530,28
3,83
Taxas
798.221,55
15,41
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
CIP (Contribuição de Iluminação Pública)
346.744,36
6,69
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre Tributos
41.929,47
0,81
Dívida Ativa Tributária
114.212,21
2,20
Multa / Juros de Mora / Correção Monetária sobre a Dívida Ativa Tributária
82.004,96
1,58
TOTAL
5.179.188,87


As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 44.235.778,21 (quarenta e quatro milhões, duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 46.141.890,86) com as despesas empenhadas (R$ 42.081.776,71), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de             R$ 4.060.114,15 (quatro milhões, sessenta mil, cento e quatorze reais e quinze centavos), conforme fl. 22 do relatório do voto.

A dívida consolidada líquida, em 31-12-2017, foi de R$ 461.149,42 (quatrocentos e sessenta e um mil, cento e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos), conforme quadro abaixo.

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
3.321.071,07
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
3.321.071,07
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
3.321.071,07
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
3.321.071,07
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.859.921,65
5. Disponibilidade de Caixa
2.859.921,65
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
5.812.768,35
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
2.952.846,70
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
461.149,42
Receita Corrente Líquida - RCL
43.832.823,79
% da DC sobre a RCL
7,57
% da DCL sobre a RCL
1,05
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
52.599.388,54
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
130.611,40
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
49.030.038,54
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
858.373,15
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 5.812.768,35 (cinco milhões, oitocentos e doze mil, setecentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 43.832.823,79
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
18.754.923,48
42,78
54
Regular
Legislativo
1.435.675,91
3,27
6
Regular
Município
20.190.599,39
46,06
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 42,78% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
31.404.971,30
10.106.983,01
32,18
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,18% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
6.113.784,63
6.311.513,05
100% + outros recursos (103,23%)
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 100% da receita base do Fundeb, mais outros recursos, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.529-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); b)  Taxa de reprovação - rede municipal – até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, c) Taxa de abandono - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
31.404.971,30
7.316.620,93
23,29
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,29% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.529-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d)  Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e, e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,51, superior à média estadual, que foi de 0,49, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 109ª posição, em 2014, para 83ª, em 2015, 122ª, em 2016, elevando-se para 87ª, em 2017,  melhorando sua gestão fiscal em relação a 2016, pois, nesse exercício, seu IGFM Geral foi de 0,47 e, no exercício de 2017, foi de  0,51, conforme se verifica no quadro a seguir:

                                     IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Nobres
0,45
0,57
0,47
0,51
Classificação
C
C
C
C
Ranking Estadual
109º
83º
122º
87º

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
34.142.912,33
2.388.000,00
6,99
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.388.000,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e oito mil reais), correspondente a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF), para avaliação das mestas fiscais de cada quadrimestre.

As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).

Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.108/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Nobres, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Leocir Hanel, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.108/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de  Nobres, exercício de 2017, gestão do Sr. Leocir Hanel; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Nobres que: a) abstenha-se de realizar cancelamentos de restos a pagar não prescritos, sem justificativas plausíveis, conforme determina o artigo 3º da Resolução Normativa nº 11/2009 e jurisprudência deste Tribunal; e, b) realize audiências públicas para aferição de metas fiscais a cada quadrimestre nos termos do artigo 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,

2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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