Detalhes do processo 45985/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 45985/2017
45985/2017
35/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        4.598-5/2017, 3.735-4/2017, 3.734-6/2017, 31.539-7/2013 e 16.237-0/2018) - apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs  410/2016 - LDO,  417/2016 - LOA e 357/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno


PARECER PRÉVIO Nº 35/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO MUNDO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº  4.598-5/2017.

O auditor público externo Frederico Vila e Muller, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 2 (duas) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1025/2018/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção das 2 (duas) irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de Novo Mundo, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 417/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 29.495.660,00 (vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 25% da despesa fixada.

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO GERAL
2.928.575,00
3.684.266,29
3.563.601,22
96,72
0003
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
173.600,00
168.199,84
162.968,54
96,89
0007
APOIO A CULTURA DESPORTO LAZER E TURISMO
289.100,00
284.467,33
251.262,11
88,32
0004
APOIO AGROPECUÁRIO E MEIO AMBIENTE
856.500,00
831.529,00
354.479,04
42,63
0015
APOIO AO DESENV. COMERCIAL E INDUSTRIAL
22.480,00
0,00
0,00
0,00
0017
ASSISTÊNCIA DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
422.500,00
339.000,00
254.995,35
75,22
0018
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
92.600,00
92.600,00
20.494,46
22,13
0011
ASSISTÊNCIA SOCIAL GERAL
1.007.950,00
850.545,63
729.166,16
85,72
0016
ATENÇÃO BÁSICA
4.086.700,00
4.663.427,14
4.628.520,67
99,25
0023
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
18.000,00
0,00
0,00
0,00
0005
EDUCAÇÃO GERAL PARA TODOS
0,00
0,00
0,00
0,00
0022
EDUCAÇÃO INFANTIL
924.000,00
1.128.965,64
1.061.062,69
93,98
0006
ENSINO FUNDAMENTAL
6.288.975,00
6.799.812,76
6.698.873,72
98,51
0021
GESTÃO DO SUS
902.450,00
860.171,34
860.171,34
100
0009
HABITAÇÃO E URBANISMO
632.630,00
431.484,71
267.846,44
62,07
0013
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2.562.700,00
2.562.700,00
473.639,03
18,48
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
1.209.000,00
1.196.857,76
1.171.961,01
97,92
0008
PROPAGANDA E PUBLICIDADE
46.300,00
26.277,19
26.277,19
100
0999
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
743.100,00
743.100,00
0,00
0,00
0010
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
2.000,00
0,00
0,00
0,00
0012
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
6.061.000,00
4.907.005,59
4.026.664,98
82,06
0019
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
98.300,00
29.650,00
20.232,59
68,23
0020
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
127.200,00
118.457,54
118.457,54
100
TOTAL
29.495.660,00
29.718.517,76
24.690.674,08
83,08

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 26.142.353,12 (vinte e seis milhões, cento e quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e três reais e doze centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação/ previsão
I - RECEITAS CORRENTES
29.872.255,00
29.024.418,13
97,16
Receita Tributária
475.780,00
1.275.699,79
268,12
Receita de Contribuições
576.500,00
708.945,10
122,97
Receita Patrimonial
1.610.250,00
1.415.115,59
87,88
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
69.450,00
186.291,00
268,23
Transferências Correntes
27.024.425,00
25.304.463,97
93,63
Outras Receitas Correntes
115.850,00
133.902,68
115,58
II - RECEITAS DE CAPITAL
2.145.790,00
376.922,32
17,56
Alienação de bens
11.500,00
0,00
0,00
Transferência de capital
2.134.290,00
376.922,32
17,66
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
32.018.045,00
29.401.340,45
91,82
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-3.008.585,00
- 3.258.987,33
108,32
Deduções da receita tributária
0,00
0,00
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-3.008.585,00
- 3.258.987,33
108,32
Deduções de outras receitas correntes
0,00
0,00
0,00
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
29.009.460,00
26.142.353,12
90,11
V - Receita Corrente Intraorçamentária
486.200,00
929.113,67
191,09
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
29.495.660,00
27.071.466,79
91,78

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 2.867.106,88 (dois milhões, oitocentos e sessenta e sete mil, cento e seis reais e oitenta e oito centavos), correspondente a 9,88% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 1.379.262,23 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos).

RECEITA PRÓPRIA TRIBUTÁRIA - RPT
VALOR  R$
% (RECEITA TRIBUTÁRIA  PRÓPRIA -  RTP / RECEITA
LÍQUIDA - RL
Receita Tributária
1.275.699,79
5,34
Imposto
1.053.098,30
4,41
IPTU
143.107,73
0,60
IRRF
408.711,99
1,71
ITBI
132.447,88
0,55
ISSQN
368.830,70
1,54
Taxas
137.255,80
0,57
Outras Receitas Correntes
103.562,44
0,43
Multa e Juros de Mora dos Tributos
8.364,93
0,04
Receita da Divida Ativa Tributária
95.197,51
0,40
Total
1.379.262,23
5,27

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,  exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 24.690.674,08 (vinte e quatro milhões, seiscentos e noventa mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oito centavos).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 24.453.732,79) com as despesas empenhadas (R$ 23.293.261,06), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 1.160.471,73 (um milhão, cento e sessenta mil, quatrocentos e setenta e um reais e setenta e três centavos), conforme fls. 19 e 20 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.984.061,03
5. Disponibilidade de Caixa
2.984.061,03
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.193.234,03
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
209.173,00
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
23.507.955,99
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
28.209.547,18
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
30.971.307,39
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
323.519,06
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.193.234,03 (três milhões, cento e noventa e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e três centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:
RCL: R$ 23.507.955,99
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
11.639.962,57
49,51
54
Regular
Legislativo
794.958,54
3,38
6
Regular
Município
12.434.921,11
52,89
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 49,51% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.652.431,62
7.492.605,44
42,44
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 42,44% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
3.343.194,67
2.370.962,65
70,91
60
Regular


O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 70,91% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fl. 24 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.690-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015); e, c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2015).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
17.652.431,62
4.168.407,61
23,61
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 23,61% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 12.690-9/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Taxa de incidência de dengue (2016); f) Incidência de tuberculose todas as formas (2016); g) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015), h) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); e, i) Cobertura-imunizações: Pentavalente(2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, índice desenvolvido por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,52, superior à média estadual de 0,49, obtendo conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 119ª posição, em 2014, para 35ª em 2015, em 2016, caindo para 84ª em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

  IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Novo Mundo
0,42
0,68
0,82
0,52
Classificação
C
B
A
C
Ranking Estadual
119ª
35ª
84ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
18.527.324,49
1.209.000,00
6,52
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 1.209.000,00 (um milhão, duzentos e nove mil reais), correspondente a 6,52% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:  

O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo não foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.258/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Antonio Mafini, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,  

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.258/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Novo Mundo, exercício de 2017, gestão do Sr. Antonio Mafini, sendo contador o Sr. Vilmar Bosa, inscrito no CRC/MT sob o nº 012346/0-1; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Chefe do Poder Executivo Municipal de Novo Mundo que: a) promova a realização de audiências públicas para debater e avaliar as metas fiscais de cada quadrimestre (artigo 9°, § 4°, c/c o artigo 54, ambos da LRF), além de colocar os dados e informações inerentes às contas do exercício financeiro à disposição dos cidadãos (artigo 49 da LRF); b) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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