Detalhes do processo 46000/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 46000/2017
46000/2017
128/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
23/01/2019
22/01/2019
PARECER PREVIO CONTRARIO A APROVACAO



Processos nºs                        4.600-0/2017, 30.948-6/2013, 31.737-3/2018, 23.937-2/2016 e 23.938-0/2016 – apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE  PEDRA PRETA
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 963/2016 - LOA, 957/2016 - LDO e 763/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)



PARECER PRÉVIO Nº 128/2018 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E À  PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.600-0/2017.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso  da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 70, parágrafo único, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigos 174 e 176 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e Resolução Normativa nº 10/2008, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, alterado oralmente em sessão plenária parar acolher a sugestão do Conselheiro Interino Luiz Henrique Lima no sentido de retirar a representação ao Excelentíssimo Senhor Governador de Mato Grosso pela intervenção do Estado no Município, e contrariando o Parecer nº 5.623/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Pedra Preta, exercício de 2017, gestão do Sr. Juvenal Pereira Brito, neste ato representado pelo procurador Luiz Mário de Barros, em razão, precipuamente, de que a totalidade das cargas do Sistema Aplic, o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis não foram encaminhados eletronicamente a este Tribunal, de maneira espontânea e integral, no prazo legal de 16-4-2018, mas sim em 20-10-2018, e, ainda assim, depois da emissão do Relatório Técnico Conclusivo da Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (5-10-2018), comprometendo, sobremaneira, o regular desempenho da missão constitucional confiada a este Tribunal de, por meio do exercício das atividades de controle externo, proceder à avaliação técnica das contas anuais de governo do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dos Municípios mato-grossenses, cuja competência para análise, de acordo com o artigo 176, II, c/c o artigo 179 da Resolução nº 14/2007, é improrrogável e se exaure no final do exercício financeiro subsequente ao do anterior de referência para apreciação, e, desse modo, inviabilizando a deliberação acerca dos índices e dos limites constitucionais e legais, e dos resultados fiscais, orçamentário e financeiro, a balizar o juízo deliberativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31, § 2º, da CF; e, ainda, delibera no sentido de: 1) determinar à atual autoridade política gestora que promova ações efetivas no sentido de regularizar o envio de informes e dados obrigatórios, especialmente quando do encaminhamento da totalidade das cargas do Sistema Aplic, do balanço geral anual e dos respectivos demonstrativos contábeis, para instrução das contas anuais de governo do exercício de 2018, sob pena de não só vir a receber parecer prévio contrário, como também sofrer representação de intervenção, nos termos do artigo 35, II, da CF, c/c os artigos 213 da Constituição do Estado de Mato Grosso, e 27 da Lei Complementar nº 269/2007, além de outras medidas legais cabíveis; e, 2) instaurar Tomada de Contas Ordinária para apuração da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município de Pedra Preta, referente ao exercício de 2017, nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 155 e 174, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Câmara Municipal de Pedra Preta, nos termos do artigo 31 da CF, para as providências que entender cabíveis; assim como à Procuradoria-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso,  em cumprimento ao disposto no artigo 196 da Resolução nº 124/2007, com vistas à apuração de possível ocorrência de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, ante a omissão por parte do Sr. Juvenal Pereira Brito, enquanto autoridade política gestora da Prefeitura de Pedra Preta durante o período de 1º-1 a 31-12-2017, no sentido de enviar a este Tribunal, integralmente, o balanço geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis, até a data de 16-4-2018, nos termos do artigo 209, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo182, II, e parágrafo único, artigo 146, §§ 1º e 2º, artigo 154, todos da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal, ou mesmo, até antes da emissão do Relatório Técnico Conclusivo da Secex de Receita e Governo (5-10-2018), estabelecido em deliberação do Colegiado de Membros desta Corte de Contas na data de 15-9-2018, como marco temporal limite para a remessa da prestação de contas e viabilização de sua análise por parte de equipe técnica de auditoria competente. Encaminhe-se cópia deste parecer prévio à Gerência de Protocolo, para que providencie a autuação da citada Tomada de Contas Ordinária.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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