Processo nº4.600-0/2017,30.948-6/2013, 31.737-3/2018, 23.937-2/2016 e 23.938-0/2016 – apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA
AssuntoConta anuais de governo do exercício de 2017
Requerimento de Revisão de Parecer Prévio
RelatorConselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento2-3-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 29/2021 - TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO EXERCÍCIO DE 2017. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO PARECER PRÉVIO Nº 128/2018-TP. IMPROCEDENTE.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.600-0/2017.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 283-B, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo com o Parecer nº 5.905/2019 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTE o Requerimento de Revisão do Parecer Prévio nº 128/2018-TP, formalizado pelo Sr. Juvenal Pereira Brito, ex-prefeito municipal de Pedra Preta, neste ato representado pelos procuradores Ricardo Francisco Dias de Barros, OAB/MT 432, Nestor Fernandes Fidélis, OAB/MT 6.006, Lieda Rezende Brito, OAB/MT nº 12.816 e Luiz Mário de Barros, sendo o Sr. Fernando S. F. Becker, procurador-geral do Município; mantendo-se na íntegra o Parecer Prévio nº 128/2018-TP, contrário à aprovação das contas anuais de governo do referido município, por conta da não comprovação de hipótese de ocorrência de caso fortuito ou de forçar maior, a servir de causa justificante da não prestação das contas de governo do exercício de 2017, dentro do prazo constitucional e na forma legalmente previstos, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; e, ainda, determinar o encaminhamento de cópia desta decisão à Câmara Municipal de Pedra Preta, nos termos do art. 31 da CF, para conhecimento e providências que entender cabíveis, cientificando-a que a avaliação técnica dos atos de governabilidade, dos índices e limites constitucionais e legais, e dos resultados fiscais, orçamentário e financeiro, referente às contas anuais do exercício de 2017, será viabilizada a partir da Tomada de Contas 967-9/2019, instaurada nos termos do art. 155, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia, conforme determinação acima.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF, Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI e DOMINGOS NETO, o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 011/2021).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 02 de Março de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)