Detalhes do processo 46019/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 46019/2017
46019/2017
133/2018
PARECER
NÃO
NÃO
19/12/2018
21/02/2019
20/02/2019
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO

Processos nºs                         4.601-9/2017, 25.735-4/2018, 4.612-4/2017, 4.713-9/2017 e 8.793-9/2015 – apensos
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE  PEIXOTO DE AZEVEDO
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017  
                       Leis nºs 932/2016 - LDO, 937/2016 - LOA e 871/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino MOSES MACIEL
Sessão de Julgamento        19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

PARECER PRÉVIO Nº 133/2018 – TP  

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXOTO DE AZEVEDO. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. RECOMENDAÇÕES AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.601-9/2017.  

O auditor público externo Osiel Mendes de Oliveira, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 5 (cinco) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 1.051/2018/GAB/MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) irregularidades.

Pelo que consta dos autos, o município de Peixoto de Azevedo, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 937/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 61.676.795,15 (sessenta e um milhões, seiscentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 3% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

        Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr.
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0002
ADMINISTRAÇÃO E  PLANE-JAMENTO
8.489.901,96
13.033.080,92
12.327.580,77
94,58
0006
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
525.492,75
570.976,78
563.794,85
98,74
0012
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
355.258,85
761.583,92
755.171,27
99,15
0015
ASSISTÊNCIA SOCIAL
2.346.091,79
3.068.243,87
2.955.466,36
96,32
0010
ATENÇÃO BÁSICA
6.593.807,37
7.002.058,33
6.515.970,96
93,05
0011
ATENDIMENTO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
8.450.829,94
11.151.677,02
10.039.992,24
90,03
0023
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
123.690,08
118.469,72
115.352,72
97,36
0009
DESENVOLVIMENTO CULTURA
534.714,49
199.974,41
190.871,98
95,44
0019
DESENVOLVIMENTO  ECONÔ-MICO
35.407,86
0,00
0,00
0,00
0017
DESENVOLVIMENTO INDUS-TRIAL
165.236,68
5,00
0,00
0,00
0021
DESENVOLVIMENTO RODOVI-ÁRIO
2.805.215,22
2.608.943,39
2.073.639,86
79,48
0020
DESENVOLVIMENTO URBANO E RURAL
3.128.083,57
3.445.760,65
3.091.113,43
89,70
0022
DESPORTO E LAZER
4.332.347,70
4.005.531,99
3.625.111,52
90,50
0005
EDUCAÇÃO BÁSICA
16.919.611,63
21.475.760,03
20.345.065,08
94,73
0003
ENCARGOS ESPECIAIS
757.090,22
1.169.407,44
1.169.407,42
100,00
0016
GESTÃO DA POLÍTICA AGRO- PECUÁRIA
186.599,42
173.213,27
69.574,27
40,16
0004
GESTÃO DA POLÍTICA EDUCA-CIONAL
348.177,29
598.945,45
522.794,78
87,28
0014
GESTÃO DO SUS
414.862,08
2.183.303,49
2.110.224,68
96,65
0018
MEIO AMBIENTE SUSTENTÁVEL
135.730,13
10.899,84
10.892,22
99,93
0001
PROCESSO LEGISLATIVO
2.563.500,00
2.719.000,00
2.595.922,52
95,47
0007
TRANSPORTE ESCOLAR
1.388.137,97
1.038.760,06
884.582,22
85,15
0008
UNIVERSIDADE ABERTA
11.827,62
455.585,12
438.252,05
96,19
0013
VIGILÂNCIA SAÚDE
1.065.180,53
1.160.944,84
1.136.402,31
97,88
TOTAL
61.676.795,15
76.952.125,54
71.537.183,51
92,96

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município, exceto intraorçamentárias, totalizaram o valor de R$ 71.668.137,20  (setenta e um milhões, seiscentos e sessenta e oito mil, cento e trinta e sete reais e vinte centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) da arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
57.919.990,86
75.888.787,17
131,02
Receita Tributária
2.531.645,51
3.690.973,40
145,79
Receita de Contribuições
3.239.701,27
3.302.967,82
101,95
Receita Patrimonial
1.268.127,66
4.670.840,22
368,32
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
47.609,81
10.245,45
21,52
Transferências Correntes
50.179.220,97
61.930.976,81
123,42
Outras Receitas Correntes
653.685,64
2.282.783,47
349,21
II - RECEITAS DE CAPITAL
6.316.169,14
2.629.399,11
41,63
Alienação de bens
0,00
5.992,29
0,00
Transferência de capital
6.316.169,14
2.623.406,82
41,53
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intraorçamentárias) - (III=I+II)
64.236.160,00
78.518.186,28
122,23
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
-4.321.285,04
-6.850.049,08
158,51
Deduções da receita tributária
0,00
-3.218,75
0,00
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
-4.321.285,04
-6.098.775,21
141,13
Deduções de outras receitas correntes
0,00
-748.055,12
0,00
V - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária) - (V=III-IV)
59.914.874,96
71.668.137,20
119,61
VI – RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS
1.761.920,19
4.279.912,66
242,91
Receita Corrente Intraorçamentária
1.761.920,19
4.279.912,66
242,91
Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VII -TOTAL GERAL(VII= V+VI)
61.676.795,15
75.948.049,86
123,13

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, exceto intraorçamentárias, verifica-se suficiência na arrecadação no valor de R$ 11.753.262,24 (onze milhões, setecentos e cinquenta e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), correspondente a 19,61% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 5.776.267,91 (cinco milhões, setecentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta e sete reais e noventa e um centavos).

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA – RPT
VALOR R$
% (REC. PRÓP. / REC. ARR.  LÍQ.)  
Receita Tributária
3.687.754,65
5,15
Imposto
2.850.003,74
3,98
IPTU
419.282,19
0,59
IRRF
523.735,69
0,73
ITBI
124.192,69
0,17
ISSQN
1.782.793,17
2,49
Simples Nacional
0,00
0,00
Taxas
837.750,91
1,17
Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Receita de Contribuições
920.969,63
1,29
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação pública)
920.969,63
1,29
Outras Receitas Correntes
1.167.543,63
1,63
 Multas e Juros de Mora dos Tributos
-25.008,37
- 0,03
 Multas e Juros de Mora da Divida Ativa
1.028.327,52
1,43
 Receita da Dívida Ativa Tributária
164.224,48
0,23
TOTAL
5.776.267,91
8,06

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017, exceto intraorçamentárias, totalizaram R$ 67.464.108,73 (sessenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro  mil, cento e oito reais e setenta e três centavos), com a seguinte distribuição por função:

FUNÇÕES
Despesa Autorizada na LOA (R$) (a)
Despesa Realizada (R$) (B)
% (Relativo ao total da Despesa Realizada)
% (B/A)
01 - Legislativa
2.719.000,00
2.595.922,52
3,85
95,47
04 - Administração
14.087.612,49
13.288.627,60
19,70
94,33
08 - Assistência Social
3.068.243,87
2.955.466,36
4,38
96,32
09 -  Previdência Social
4.079.015,18
3.743.249,82
5,55
91,77
10 - Saúde
22.259.567,60
20.557.761,46
30,47
92,35
12 - Educação
23.085.496,87
21.793.442,15
32,30
94,40
13 - Cultura
199.974,41
190.871,98
0,28
95,45
15 - Urbanismo
789.316,00
484.764,89
0,72
61,42
17 -Saneamento
579.987,60
529.986,36
0,79
91,38
18 - Gestão Ambiental
10.899,84
10.892,22
0,02
99,93
20 - Agricultura
173.209,27
69.574,27
0,10
40,17
21 -Organização Agrária
3,00
0,00
0,00
0,00
22- Indústria
5,00
0,00
0,00
0,00
25- Energia
964.562,25
964.469,38
1,43
99,99
26-Transporte
3.720.836,19
3.185.532,66
4,72
85,61
27- Desporto e Lazer
142.814,48
95.042,38
0,14
66,55
28- Encargos especiais
1.071.579,48
1.071.579,46
1,59
100,00
Despesa intraorçamentária
4.308.153,25
4.073.074,78
6,04
94,54
Total da Despesa (incluída as intraorçamentárias)
76.952.123,54
71.537.183,51
106,04
92,96
Total da Despesa (excluído
as intraorçamentárias)
72.643.970,29
67.464.108,73
100,00
92,87


Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 72.965.907,19) com as despesas empenhadas (R$ 65.775.223,51), ajustadas de acordo com a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE-MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 7.190.683,68 (sete milhões, cento e noventa mil, seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), conforme fls. 20 e 21 do relatório do voto.

Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)
0,00
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
0,00
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
0,00
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
0,00
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
14.322.509,23
5. Disponibilidade de Caixa
14.322.509,23
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
16.294.213,12
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
1.971.703,89
6. Demais Haveres
0,00
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
62.217.587,56
% da DC sobre a RCL
0,00
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
74.661.105,07
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
232.545.190,72
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
1.404.295,17
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00


A disponibilidade financeira foi de R$ 16.294.213,12 (dezesseis milhões, duzentos e noventa e quatro mil, duzentos e treze reais e doze centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 65.335.266,95
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
34.526.236,91
52,84
54
Regular
Legislativo
1.528.684,71
2,33
6
Regular
Município
36.054.921,62
55,17
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,84% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.382.787,66
11.506.321,52
32,52
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 32,52% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).

Fundeb
Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
14.172.559,86
8.519.390,16
60,11
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 60,11% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em  relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fls 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.174-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - 5ª a 8ª série/6º ao 9º ano EF (2016); c) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); d) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4ª série/5º ano) inferior à média do Brasil (2016); e) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Matemática 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016); e, f) Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 8ª série/9º ano) inferior à média do Brasil (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
35.382.787,66
12.977.764,16
36,67
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 36,88% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação das médias estadual e nacional de anos anteriores, e em relação ao seu próprio desempenho de 2017, conforme tabela de fl. 29  do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 13.174-0/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade neonatal precoce (2015); b) Taxa de mortalidade infantil (2015); c) Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2015); d) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); e) Taxa de detecção de hanseníase (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Incidência de tuberculose todas as formas (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, criado por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,50, superior à média estadual, e obteve conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.
No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da 79ª posição, em 2014, para 103ª, em 2015, 96ª, em 2016, elevando-se para 88ª, em 2017, conforme se verifica no quadro a seguir:

                                     IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Peixoto de Azevedo
0,54
0,53
0,54
0,50
Classificação
C
C
C
C
Ranking Estadual
79ª
103ª
96ª
88ª


Repasse ao Poder Legislativo
Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
40.077.044,66
2.719.000,00
6,78
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 2.719.000,00 (dois milhões, setecentos e dezenove mil reais), correspondente a 6,78% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, da LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49 da LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal foram elaborados e publicados (art. 48 da LRF).

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 5.337/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Maurício Ferreira de Souza, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 5.337/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo, exercício de 2017, gestão do Sr. Maurício Ferreira de Souza; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Executivo Municipal de Peixoto de Azevedo que: a) elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, de modo que as médias apuradas nas respectivas áreas possam retratar, de fato, a efetividade dos recursos aplicados em cada uma delas, o que deverá ficar como ponto de controle da Secretaria de Controle Externo competente para fins de instrumentar a avaliação a ser empreendida na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município; e, b) diligencie, estando ou não em meio a um contexto de dificuldades financeiras desencadeadas por uma crise macroeconômica, no sentido de verificar a projeção das despesas e das receitas não só quando da elaboração da LOA e da LDO, mas também no próprio exercício financeiro, através da análise do Relatório Resumido de Execução Orçamentária e dos Relatórios de Gestão Fiscal, de modo a adotar as medidas necessárias para equacionar os gastos e a arrecadação e, assim, garantir  que seja respeitado o limite máximo para gastos com pessoal do Poder Executivo e do Município, sem prejuízo do cumprimento de obrigações/direitos legais e constitucionais, e o atendimento do princípio da sustentabilidade fiscal, com vistas à preservação do equilíbrio das contas públicas; e, por fim, alertando à atual gestão que, de acordo com o entendimento assentado no Acórdão nº 455/2018-TP, o teor da Resolução de Consulta nº 19/2017 consiste na dedução das aplicações financeiras do RPPS, na base de cálculo da Receita Corrente Líquida, será levada a efeito para quaisquer análise que a envolva, a partir do exercício de 2018.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso);
2) encaminhamento de cópia deste Parecer Prévio à Secretaria de Controle Externo competente, para conhecimento e providências quanto ao exposto no item “a” das recomendações; e,
3) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino  MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e  JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral à época GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)