Processos nºs4.602-7/2017, 1.191-6/2014, 34.211-4/2018, 4.642-6/2017 e 13.892-4/2017 - apensos
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA
AssuntoContas anuais de governo do exercício de 2017
Leis nºs 834/2016 - LOA, 821/2016 - LDO e 704/2013 - PPA
Relator Conselheiro Interino MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento19-12-2018 – Tribunal Pleno (Extraordinária)
PARECER PRÉVIO Nº 144/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO ARAGUAIA. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E A PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.602-7/2017.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 70, parágrafo único, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, e 26, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigos 174 e 176 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso) e Resolução Normativa nº 10/2008, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.605/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Pontal do Araguaia, exercício de 2017, gestão do Sr. Gerson Rosa de Moraes, neste ato representado pelo procurador Juari Cézar Vieira da Silva, sendo o Sr. Clebio Geraldo Gaia – procurador do prefeito que realizou sustentação oral em sessão plenária, em razão, precipuamente, de que a totalidade das cargas do Sistema Aplic, o balanço geral anual e os respectivos demonstrativos contábeis não foram encaminhados eletronicamente a este Tribunal, de maneira espontânea e integral, no prazo legal de 16-4-2018, mas sim em 13-11-2018, e, ainda assim, depois da emissão do relatório técnico conclusivo da Secretaria de Controle Externo de Receita e Governo (4-10-2018), comprometendo, sobremaneira, o regular desempenho da missão constitucional confiada a esta Corte de Contas de, por meio do exercício das atividades de controle externo, proceder à avaliação técnica das contas anuais de governo do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e dos Municípios mato-grossenses, cuja competência para análise, de acordo com o artigo 176, II, c/c o artigo 179 da Resolução nº 14/2007, é improrrogável e se exaure no final do exercício financeiro subsequente ao do anterior de referência para apreciação, e, assim, inviabilizando a deliberação acerca dos índices e dos limites constitucionais e legais, e dos resultados fiscais, orçamentário e financeiro, a balizar o juízo deliberativo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo 31, § 2º, da CF; e, ainda, delibera no sentido de: a)determinar à atual atual gestão que promova ações efetivas no sentido de regularizar o envio de informes e dados obrigatórios, especialmente quando do encaminhamento da totalidade das cargas do Sistema Aplic, do balanço geral anual e dos respectivos demonstrativos contábeis, para instrução das contas anuais de governo do exercício de 2018, sob pena de não só vir a receber parecer prévio contrário, como também sofrer representação de intervenção, nos termos do artigo 35, II, da CF, c/c o artigo 213 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 27 da Lei Complementar nº 269/2007, além de outras medidas legais cabíveis; e, b)instaurar Tomada de Contas Ordinária para apuração da situação contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial do município de Pontal do Araguaia, referente ao exercício de 2017, nos termos dos artigos 2º e 12 da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 155 e 174, § 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos à Câmara Municipal de Pontal do Araguaia, nos termos do artigo 31 da CF, para as providências que entender cabíveis, assim como à Procuradoria-geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no artigo 196 da Resolução nº 14/2007, com vistas à apuração de possível ocorrência de improbidade administrativa e crime de responsabilidade, ante a omissão por parte do Sr. Gerson Rosa de Moraes, enquanto autoridade política gestora da Prefeitura de Pontal do Araguaia durante o período de 1º-1 a 31-12-2017, no sentido de enviar a este Tribunal, integralmente, o balanço geral anual consolidado e os respectivos demonstrativos contábeis, até a data de 16-4-2018, nos termos do artigo 209, § 1º, da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 182, II, e parágrafo único; artigo 146, §§ 1º e 2º; artigo 154, todos da Resolução nº 14/2007 e Resolução Normativa nº 36/2012 deste Tribunal, ou mesmo, até antes da emissão do Relatório Técnico Conclusivo da Secex de Receita e Governo (4-10-2018), estabelecido em deliberação do Colegiado de Membros desta Corte de Contas na data de 15-9-2018, como marco temporal limite para a remessa da prestação de contas e viabilização de sua análise por parte de equipe técnica de auditoria competente. Encaminhe-se cópia deste parecer prévio à Gerência de Protocolo, para que providencie a autuação da citada Tomada de Contas Ordinária.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)