Detalhes do processo 46078/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 46078/2017
46078/2017
38/2018
PARECER
NÃO
NÃO
30/10/2018
29/11/2018
28/11/2018
PARECER PREVIO FAVORAVEL A APROVACAO



Processos nºs                        4.607-8/2017, 23.861-9/2018-apenso, 23.869-4/2016, 3.810-5/2017 e 31.493-5/2013
Interessada                        PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL
Assunto                        Contas anuais de governo do exercício de 2017
                       Leis nºs 623/2016 - LDO, 632/2016 - LOA e 525/2013 - PPA
Relator                        Conselheiro Interino MOISES MACIEL

Sessão de Julgamento        30-10-2018 – Tribunal Pleno



PARECER PRÉVIO Nº 38/2018 – TP

Resumo:  PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2017. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.607-8/2017.  

O auditor público externo Jesse Maziero Pinheiro, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas 4 (quatro) irregularidades.

Após, notificou-se o gestor, mediante o Ofício nº 877/2018/GAB/ MM/TCE-MT, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de 2 (duas) das irregularidades inicialmente apontadas.

Pelo que consta dos autos, o município de União do Sul, no exercício de 2017, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 632/2016, que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), com autorização para abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 30% da despesa fixada.

A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, da Constituição da República e artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal).

A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA e da realização de programas de governo e dos orçamentos (metas financeiras).

Execução Orçamentária: Programas de Governo - Previsão e Execução

Cód. Progr
Descrição
Previsão Inicial (R$)
Previsão  Atualizada (R$)
Execução (R$)
(%) Exerc/ Prev
0035
APOIO A PROMOÇÃO AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
0,00
0,00
0,00
0,00
0001
APOIO NAS AÇÕES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
708.000,00
758.685,78
755.612,41
99,59
0018
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
205.000,00
195.200,00
172.924,15
88,58
0024
BENEFÍCIOS EVENTUAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAIF
60.000,00
84.000,00
76.572,89
91,15
0037
BLOCO DE INVESTIMENTO
0,00
250.000,00
0,00
0,00
0014
BLOCO I - ATENÇÃO BÁSICA
2.422.000,00
2.635.400,00
2.496.339,68
94,72
0015
BLOCO II - IMPLANTAÇÃO DAS AÇÕES NA MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
1.120.500,00
1.254.500,00
1.181.838,46
94,20
0016
BLOCO III - AMPLIAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA
113.000,00
112.000,00
104.514,95
93,31
0017
BLOCO III - AMPLIAÇÃO E QUALIDADE DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E AMBIENTAL
116.500,00
138.500,00
128.513,44
92,78
0023
CADASTRO ÚNICO PARA PROGRAMAS SOCIAIS - IGD BOLSA
25.000,00
57.000,00
46.294,59
81,21
0025
CRIANÇA E ADOLESCENTE
112.000,00
137.500,00
105.208,33
76,51
0007
DEMOCRACIA E  APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO PÚBLICA
32.000,00
16.622,37
4.775,00
28,72
0029
DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
61.000,00
6.000,00
3.000,00
50,00
0027
DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL
2.475.400,00
1.796.900,00
1.402.473,34
78,05
0033
ESPORTE E LAZER
142.000,00
107.500,00
55.750,25
51,86
0012
FORTALECIMENTO DO PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO
5.000,00
5.000,00
1.875,00
37,50
0036
FORUM DE IDENTIDADE
1.025.000,00
363.225,00
0,00
0,00
0020
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL
319.000,00
301.000,00
256.860,08
85,33
0031
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE  AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
158.000,00
313.200,00
281.281,41
89,80
0011
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
736.500,00
665.320,00
552.358,05
83,02
0032
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER
329.000,00
356.700,00
310.340,19
87,00
0009
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
906.000,00
977.100,00
910.434,25
93,17
0019
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE SAÚDE
341.500,00
310.000,00
232.598,75
75,03
0006
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
1.173.100,00
1.223.477,63
1.125.538,35
91,99
0003
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
156.000,00
154.200,00
125.419,09
81,33
0026
GESTÃO E MANUTENÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS VIAÇÃO URBANISMO E SANEAMENTO
596.000,00
778.500,00
767.466,45
98,58
0005
GESTÃO E MANUTENÇÃO DO GABINETE DO PREFEITO
340.000,00
414.500,00
377.911,93
91,17
0030
MEIO AMBIENTE  SUSTENTÁVEL
90.000,00
5.000,00
0,00
0,00
0004
MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA  ADMINISTRATIVA
30.000,00
0,00
0,00
0,00
0002
MODERNIZAÇÃO DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
52.000,00
1.314,22
0,00
0,00
0008
MODERNIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E EQUILÍBRIO FISCAL
2.000,00
2.000,00
271,70
13,58
0028
PAISAGISMO E URBANIZAÇÃO COM PLANEJAMENTO
182.000,00
132.000,00
47.966,21
36,33
0021
PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
190.500,00
199.600,00
140.722,94
70,50
0022
PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
0,00
0,00
0,00
0,00
0034
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
15.000,00
15.000,00
0,00
0,00
0010
REVITALIZANDO A EDUCAÇÃO
3.630.000,00
4.197.055,00
4.026.925,88
95,94
0013
VALORIZAÇÃO E PROMOÇÃO DA CULTURA
131.000,00
86.000,00
42.487,23
49,40
TOTAL
18.000.000,00
18.050.000,00
15.734.275,00
87,17

As receitas orçamentárias efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram o valor de R$ 16.092.093,03 (dezesseis milhões, noventa e dois mil, noventa e três reais e três centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:

Origens dos Recursos
Valor
previsto R$
Valor arrecadado R$
(%) arrecadação sobre a previsão
I - RECEITAS CORRENTES
18.859.790,00
17.679.900,53
93,74
Receita Tributária
788.800,00
737.987,53
93,55
Receita de Contribuições
25.000,00
88.155,11
352,62
Receita Patrimonial
208.000,00
196.286,47
94,36
Receita Agropecuária
0,00
0,00
0,00
Receita Industrial
0,00
0,00
0,00
Receita de Serviços
2.200,00
0,00
0,00
Transferências Correntes
17.700.602,00
16.563.858,54
93,57
Outras Receitas Correntes
135.188,00
93.612,88
69,24
II - RECEITAS DE CAPITAL
1.470.460,00
572.036,42
38,90
Alienação de bens
15.000,00
0,00
0,00
Transferência de capital
1.455.460,00
572.036,42
39,30
Operação de crédito
0,00
0,00
0,00
Amortização de empréstimos
0,00
0,00
0,00
Outras receitas de capital
0,00
0,00
0,00
III - RECEITA BRUTA (Exceto Intra)
20.330.250,00
18.251.936,95
89,77
IV - DEDUÇÕES DA RECEITA
- 2.330.250,00
- 2.159.843,92
92,68
Deduções da receita tributária
- 50.200,00
- 9.837,08
19,59
Deduções da receita patrimonial
0,00
0,00
0,00
Deduções de transferências correntes
- 2.270.000,00
- 2.135.455,47
94,07
Deduções de outras receitas correntes
- 10.050,00
- 14.551,37
144,79
IV - RECEITA LÍQUIDA (exceto Intraorçamentária)
18.000.000,00
16.092.093,03
89,40
V - Receita Corrente Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
VI - Receita de Capital Intraorçamentária
0,00
0,00
0,00
TOTAL GERAL
18.000.000,00
16.092.093,03
89,40

Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se insuficiência na arrecadação no valor de R$ 1.907.906,97 (um milhão, novecentos e sete mil, novecentos e seis reais e noventa e sete centavos), correspondente a 10,60% do valor previsto.

A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 840.265,47 (oitocentos e quarenta mil, duzentos e sessenta e cinco reais e quarenta e sete centavos).

RECEITA TRIBUTÁRIA PRÓPRIA -    
                        RTP
               VALOR (R$)
RECEITA PRÓPRIA /
RECEITA LÍQUIDA (%)
Receita Tributária
728.150,45
4,52
Imposto
691.572,16
4,30
   IPTU
46.457,83
0,29
   IRRF
288.288,06
1,79
   ISSQN
244.597,05
1,52
   ITBI
112.229,22
0,70
   Simples Nacional
0,00
0,00
Taxas
36.578,29
0,23
 Contribuição de Melhoria
0,00
0,00
Receita de Contribuições
88.155,11
0,55
COSIP (Contribuição para custeio do serviço de Iluminação pública)
88.155,11
0,55
Outras Receitas Correntes
23.959,91
0,15
Multas e Juros de Mora dos Tributos
606,24
0,00
Multas e Juros de Mora da Dívida Ativa
19.806,91
0,12
Receita da Dívida Ativa Tributária
3.546,76
0,02
Deduções
0,00
0,00
Total
840.265,47
5,22

As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2017,   totalizaram R$ 15.734.275,00 (quinze milhões, setecentos e trinta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais).

Comparando-se as receitas arrecadadas (R$ 16.092.093,03) com as despesas empenhadas (R$ 15.734.275,00), ajustadas conforme a Resolução Normativa nº 43/2013/TCE/MT, constata-se um resultado de execução orçamentária superavitário de R$ 357.818,03 (trezentos e cinquenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e três centavos), conforme fls. 21 e 22  do relatório do voto.
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2017, conforme quadro:

Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

Descrição
Valor (R$)
VIDA CONSOLIDADA - DC (I)
14.107,01
1. Dívida Mobiliária
0,00
2. Dívida Contratual
14.107,01
2.1. Empréstimos
0,00
2.1.1. Internos
0,00
2.1.2. Externos
0,00
2.2. Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios
0,00
2.3. Financiamentos
0,00
2.3.1. Internos
0,00
2.3.2. Externos
0,00
2.4. Parcelamento e Renegociação de Dívidas
14.107,01
2.4.1. De Tributos
0,00
2.4.2. De Contribuições Previdenciárias
14.107,01
2.4.3. De Demais Contribuições Sociais
0,00
2.4.4. Do FGTS
0,00
2.4.5. Com Instituição Não Financeira
0,00
2.5. Demais Dívidas Contratuais
0,00
3. Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) - Vencidos e Não Pagos
0,00
4. Outras Dívidas
0,00
DEDUÇÕES (II)
2.937.449,98
5. Disponibilidade de Caixa
2.937.449,98
5.1. Disponibilidade de Caixa Bruta
3.452.097,46
5.2. (-) Restos a Pagar Processados
514.647,48
6. Demais Haveres
0,00
V. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL) = (I - II)
0,00
Receita Corrente Líquida - RCL
15.235.443,02
% da DC sobre a RCL
0,09
% da DCL sobre a RCL
0,00
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: <120%>
18.282.531,62
OUTROS VALORES NÃO INTEGRANTES DA DC

PRECATÓRIOS ANTERIORES A 05/05/2000
0,00
PRECATÓRIOS POSTERIORES A 05/05/2000 (Não incluídos na DCL)
0,00
PASSIVO ATUARIAL - RPPS
0,00
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA
0,00
DEPÓSITOS DE TERCEIROS
0,00
RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS
716.188,98
ANTECIPAÇÃO DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA - ARO
0,00

A disponibilidade financeira foi de R$ 3.452.097,46 (três milhões, quatrocentos e cinquenta e dois mil, noventa e sete reais e quarenta e seis centavos).

Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com despesas com pessoal:

RCL: R$ 15.235.443,02
Pessoal
Valor no Exercício  R$
(%) RCL
(%) Limites Legais
Situação
Executivo
7.983.987,62
52,40
54
Regular
Legislativo
477.465,63
3,13
6
Regular
Município
8.461.453,25
55,53
60
Regular

A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi equivalente a 52,40% do total da Receita Corrente Líquida, não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.

Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:

Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base - R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.695.695,71
4.216.045,01
36,04
25
Regular

O Município aplicou, na manutenção e desenvolvimento do ensino, o equivalente a 36,04% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal (CF).
Fundeb

Receita Fundeb - R$
Valor aplicado R$
(%) Aplicado
(%) Limite mínimo
Situação
2.165.185,43
2.022.767,76
93,42
60
Regular

O Município aplicou, na valorização e remuneração do magistério da Educação Básica Pública, o equivalente a 93,42% da receita base do Fundeb, atendendo ao disposto nos artigos 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/CF) e 22 da Lei nº 11.494/2007.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 26 e 27 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.533-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2016); b) Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016); e, c) Distorção idade-série - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2016).

Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$
Valor aplicado R$
(%) da aplicação sobre receita base
(%) Limite mínimo sobre receita base
Situação
11.695.695,71
3.195.057,08
27,31
15
Regular

O Município aplicou, nas ações e nos serviços públicos de saúde, o equivalente a 27,31% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal, nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.

Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município, a partir da comparação da média nacional, e em relação ao próprio desempenho no ano anterior, conforme tabela de fls. 28 e 29 do relatório preliminar de auditoria, doc. digital nº 11.533-7/2018, houve piora nos seguintes indicadores: a) Taxa de mortalidade infantil (2015); b) Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2016); c) Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2015); d) Taxa de detecção de hanseníase (2016); e) Razão de exames citopatológicos cérvico-vaginais em mulheres de 25 a 59 anos na população feminina nessa faixa etária (2016); f) Taxa de incidência de dengue (2016); e, g) Cobertura-imunizações: Pentavalente (2016).

Indicador de Gestão Fiscal dos Municípios do Estado de Mato Grosso – IGFM-MT/TCE:

Conforme voto do Relator, no que diz respeito ao IGFM-MT/TCE, índice desenvolvido por este Tribunal para avaliar o grau de qualidade da gestão fiscal, verifica-se que o Município alcançou o índice de 0,46, superior à média estadual de 0,49, obtendo conceito C, classificado como “Gestão em Dificuldade”.

No ranking estadual dos 141 municípios avaliados, o Município passou da  56ª posição, em 2014, para 52ª, em 2015, 69ª, em 2016, caindo para 100ª, em 2017, o que lhe impõe medidas para a retomada da sua melhor posição histórica, conforme se verifica no quadro a seguir:

IGFM-MT/TCE - 2014 a 2017

2014
2015
2016
2017
Média MT
0,54
0,58
0,59
0,49
Novo Mundo
0,49
0,72
0,69
0,46
Classificação
C
B
B
C
Ranking Estadual
56ª
52ª
69ª
100ª

Repasse ao Poder Legislativo

Receita Base 2016 R$
Valor Repassado R$
(%) sobre a receita base
(%) Limite máximo
Situação
11.952.592,87
760.000,00
6,36
7
Regular

O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais), correspondente a 6,36% da receita base referente ao exercício de 2016, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF.

Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inciso III, CF).

Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 (vinte) de cada mês (art. 29-A, § 2°, inciso II, CF).

Pela análise dos autos, observa-se também que:  

Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, da LRF).

Não foi comprovada a realização de audiências públicas na Câmara Municipal de União do Sul para avaliação das metas fiscais do 2º e do 3º quadrimestres de 2017, em desacordo com art. 9º, § 4º, da LRF.

Não houve comprovação da publicação do RREO (6º bimestre de 2017) e o RGF (2º semestre de 2017), descumprindo com o previsto no art. 48 da LRF.

O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 4.017/2018, da lavra do Procurador de Contas Dr. William de Almeida Brito Júnior, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de União do Sul, exercício de 2017, sob a gestão do Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz, com  recomendações.

Por tudo o mais que dos autos consta,

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, c/c o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.017/2018 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de União do Sul, exercício de 2017, gestão do Sr. Claudiomiro Jacinto de Queiroz,  sendo contador o Sr. Marcelo Corrêa, inscrito no CRC/MT sob o nº 017964/O; ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2017, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública – Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; determinando ao Chefe do Pode Executivo Municipal de União do Sul que: a) observe fielmente as normas constantes da Lei Complementar nº 101/2000 acerca da publicidade no processo orçamentário, devendo realizar audiências públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais, observando obrigatoriamente a periodicidade exigida em lei (artigo 9º, §4º); e, b) observe fielmente as normas acerca da publicidade no processo orçamentário, devendo dar ampla divulgação aos Relatórios de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal nos ditames previsto no artigo 48 da LRF; e, ainda, recomendando ao Chefe do Pode Executivo Municipal que elabore planejamento estratégico com definição de metas, estratégias, iniciativas, projetos e ações que visem aperfeiçoar o planejamento e a execução das políticas públicas de educação e saúde, a fim de reverter as avaliações negativas dos resultados dos indicadores que apresentaram piora nas médias nacional e estadual, e em relação ao próprio desempenho demonstrado em 2016, as quais deverão ser devidamente comprovadas na apreciação das contas de governo do exercício de 2018 do Município.

Por fim, determina, no âmbito do controle interno, as seguintes medidas:

1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada dos autos conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal, dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e do artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.


Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Participaram da votação o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2018.


(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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