Detalhes do processo 46175/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 46175/2014
46175/2014
1434/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/09/2014
17/09/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1434/AJ/2014

PROCESSO:        4617-5/2014 (AUTOS DIGITAIS)
PROCEDÊNCIA:        PREFEITURA MUNICIPAL DE FIGUEIRÓPOLIS D'OESTE
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO INTERNA
INTERESSADO:        LINO CUPERTINO TEIXEIRA
RELATOR:        CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
Trata-se de Representação Interna proposta pela titular da Secretaria de Controle Externo da Primeira Relatoria em desfavor da Prefeitura Municipal de Figueirópolis D'Oeste, em razão do descumprimento do prazo de envio de documentos e informações até o 3º quadrimestre de 2013, ocorrida na gestão do Sr. Lino Cupertino Teixeira.

Devidamente citado por meio do ofício (doc. 47714/14), o interessado apresentou as suas justificativas mediante o protocolo 57457/2014.

Ato contínuo, a equipe técnica, de forma conclusiva, manifestou-se (doc. 155966/14) pela manutenção das irregularidades inicialmente apontadas e aplicação de multa no valor de 52 UPFs-MT ao gestor responsável.

Na forma regimental, o Ministério Público de Contas, por intermédio do Procurador, Dr. Alisson Carvalho de Alencar, emitiu o Parecer 3.547/2014 (doc. 157969/14), opinando pela procedência da presente representação interna e aplicação de multa ao responsável, nos termos do art. 75, VIII, da Lei Orgânica do TCE/MT c/c art. 289, VII, do Regimento Interno do TCE/MT.

É a síntese necessária.

PASSO A DECIDIR:

Analisando minuciosamente os autos, verifico que o próprio gestor confirma a ocorrência do atraso e que as justificativas apresentadas não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas no relatório técnico preliminar.

Feita essa observação e considerando que os envios de documentos fora do prazo regimental impedem que este Tribunal exerça um controle externo com eficiência, com fundamento nos artigos 75, VIII da Lei Complementar 269/2007 e 289, VII da Resolução TCE/MT 14/2007, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO no sentido de:

       julgar procedente a Representação Interna e;

       aplicar ao prefeito do Município de Figueirópolis D'Oeste, Sr. Lino Cupertino Teixeira, nos termos dos arts. 3º, § 1º, inciso VI, da Resolução Normativa 13/2010 e 3º, § 1º, inciso V, da Resolução Normativa 16/2008, a multa de 52 UPFs-MT, referente às irregularidades elencadas no relatório técnico preliminar.

Por fim, ressalto que as multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei 8.411/2005, no prazo de 60 (sessenta) dias, em consonância com o disposto no art. 286, § 1º da Resolução 14/2007, sendo conveniente acrescer que o respectivo boleto bancário está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas e que só será dada quitação ao responsável após o adimplemento do débito.

Publique-se.