NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR
Processo nº4.623-0/2019
InteressadaSECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
Alexandre Bustamante dos Santos – Secretário de Estado de Segurança Pública
AssuntoRepresentação de Natureza Externa
Recurso Ordinário – 33.219-4/2019
RelatorConselheiro ANTONIO JOAQUIM
Sessão de Julgamento5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 589/2021 – TP
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.623-0/2019.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer 3.914/2020 do Ministério Público de Contas, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso Ordinário, interposto em face do Acórdão nº 832/2019-TP pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, representada pelo Sr. Alexandre Bustamante dos Santos – Secretário de Estado de Segurança Pública; mantendo-se inalterada a decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)