Detalhes do processo 47848/2014 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 47848/2014
47848/2014
1550/2014
DECISAO SINGULAR
UPF
SIM
NÃO
17/10/2014
17/10/2014
JULGAR PROCEDENTE E MULTAR

JULGAMENTO SINGULAR Nº 1550/JBC/2014

PROCESSO Nº:        4.784-8/2014
PROCEDÊNCIA:        CÂMARA MUNICIPAL DE POXORÉU
ASSUNTO:        REPRESENTAÇÃO INTERNA
RELATOR:        JOÃO BATISTA DE CAMARGO JÚNIOR

Trata-se de Representação Interna proposta em face da Câmara Municipal de Poxoréu, diante do envio intempestivo de informações obrigatórias a este Tribunal, até o 3º Quadrimestre/2013, sob a responsabilidade do Sr. Onofre Alves Borges.

Devidamente citado, o gestor apresentou defesa, afirmando que o atraso foi ínfimo, bem como de que não houve dolo ou má-fé, requerendo assim a improcedência da representação interna.

A SECEX da 5ª Relatoria, após analise da defesa, concluiu pela manutenção da irregularidade inicialmente apontada.

O Ministério Publico de Contas, por meio do Parecer nº 3.038/2014, da lavra do Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho, opinou pela procedência da Representação Interna e aplicação de multa ao Sr. Onofre Alves Borges, Gestor da Câmara Municipal de Poxoréu, em razão das irregularidades apontadas na presente representação.

É o relato necessário,
Decido.

Extrai-se dos autos, que o interessado aduziu em sua defesa que o atraso foi ínfimo e que não houve dolo ou má-fé, requerendo a adoção do principio da razoabilidade.

No entanto, entendo que a justificativa apresentada pelo gestor não é plausível, eis que, o Regimento Interno, bem como as Resoluções Normativas deste Tribunal, são expressos no que se refere aos atrasos no envio de documentação e informações a esta Corte, sendo que o não envio destes, bem como o envio intempestivo impedem que este Eg. Corte de Contas exerça um controle externo com eficiência.

Assim, em consonância com a equipe técnica mantenho a irregularidade apresentada, e com fundamento no artigo 75, VIII da Lei Complementar nº 269/2007 c/c art. 7º da Resolução TCE/MT nº 17/2010 e art. 289, VII da Resolução TCE/MT nº 14/2007, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas de nº 3.083/2014, subscrito pelo Procurador de Contas Dr. Getúlio Velasco Moreira Filho e DECIDO pela procedência da Representação Interna, referente ao atraso de 27 dias no envio de informações do 3º Quadrimestre/2013, com aplicação de multa no valor de 10,00 UPF/MT, ao Sr. Onofre Alves Borges, Presidente da Câmara Municipal de Poxoréo.

Esclarece-se que a multa deverá ser recolhida no prazo de 60 (sessenta) dias ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, conforme preceitua a Lei Estadual nº 8.411/2005.

Por fim, cumpre detalhar que a multa aplicada de 10,00 UPF/MT decorre dos seguintes valores:

Informes Físicos Quadrimestrais (Homologação de Concurso Publico) = 10,00 UPF/MT (art. 7º, I, “a” a Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010 – atraso de 27 dias);

Esclarecemos que o respectivo boleto bancário para pagamento da referida sanção pecuniária está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Publique-se.