Detalhes do processo 48607/2013 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 48607/2013
48607/2013
43/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
21/02/2017
03/03/2017
02/03/2017
HOMOLOGAR
Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISãO. HOMOLOGAÇÃO DO  JULGAMENTO SINGULAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVo.
Processo nº        4.992-1/2017
Interessada        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Gestor/Responsável        Ivanildo Cordeiro Bezerra
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        21-2-2017 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 43/2017 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISãO. HOMOLOGAÇÃO DO  JULGAMENTO SINGULAR QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVo.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.992-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 251, § 5º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 464/2017 do Ministério Público de Contas, em HOMOLOGAR a Decisão nº 072/LCP/2017, publicada no DOC do dia 10-2-2017, edição nº 1051, que concedeu  efeito suspensivo ao presente Pedido de Rescisão, até a resolução final de mérito deste processo, proposto em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.906/2014-TP (Processo nº 4.860-7/2013), pelo Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra, proponente do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, neste ato representado pelo procurador Washington Luís Carvalho Oliveira – OAB nº 19.297, conforme consta no voto do Relator. Encaminhem-se os autos à Secretaria de Controle Externo da Sexta Relatoria, para a devida instrução deste Pedido de Rescisão; e, após, ao Ministério Público de Contas, para manifestação definitiva, na forma do artigo 255 da Resolução nº 14/2007.

Relatou a presente decisão o Conselheiro LUIZ CARLOS PEREIRA, conforme Portaria nº 009/2017.

Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO – Presidente, em substituição legal, WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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