Detalhes do processo 49506/2010 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 49506/2010
49506/2010
565/2016
ACORDAO
NÃO
NÃO
11/10/2016
24/10/2016
21/10/2016
JULGAR PROCEDENTE
Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARA CONSIDERAR 'REGULARES' AS MENCIONADAS CONTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DOS ACÓRDÃOS 2.335/2010 E 2.386/2011.

Processo nº        24.310-8/2015

Interessada        CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE
Gestor/Responsável        Carlos Eduardo de Oliveira Vicente
Assunto        Pedido de Rescisão
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO

Sessão de Julgamento        11-10-2016 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 565/2016 – TP


Resumo: CÂMARA MUNICIPAL DE TERRA NOVA DO NORTE. PEDIDO DE RESCISÃO PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE JULGOU AS CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2009. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARA CONSIDERAR 'REGULARES' AS MENCIONADAS CONTAS. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DOS ACÓRDÃOS 2.335/2010 E 2.386/2011.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 24.310-8/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 58 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.926/2016 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Carlos Eduardo de Oliveira Vicente, ex-presidente da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte, neste ato representado pelos procuradores Rony de Abreu Munhoz – OAB/MT nº 11.972, Ivan Schneider – OAB/MT nº 15.345 e Seonir Antônio Jorge – OAB/GO nº 38.641, em face das decisões proferidas por meio dos Acórdãos nºs 2.335/2010, 2.386/2011 e 1.274/2013 (Processo nº 4.950-6/2010), a fim de julgar Regulares as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Terra Nova do Norte; mantendo, porém, os demais termos dos Acórdãos nºs 2.335/2010 e 2.386/2011, conforme consta no voto do Relator.

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro Substituto JOÃO BATISTA CAMARGO.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e MOISES MACIEL e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 11 de outubro de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)