Detalhes do processo 49921/2017 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 49921/2017
49921/2017
140/2018
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/04/2018
08/05/2018
07/05/2018
JULGAR PROCEDENTE



Processo nº                        4.992-1/2017
Interessada                        SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA
Gestor/Responsável        Ivanildo Cordeiro Bezerra
Assunto                        Pedido de Rescisão
Relator                        Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA
Sessão de Julgamento        24-4-2018 – Tribunal Pleno



ACÓRDÃO Nº 140/2018 – TP

Resumo: SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA. PEDIDO DE RESCISÃO. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL NA ORIGEM E DA DECISÃO ATACADA. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 4.992-1/2017.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 29, VII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando  o Parecer nº  1.904/2017 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTE o Pedido de Rescisão proposto pelo Sr. Ivanildo Cordeiro Bezerra – proponente do Contrato de Fomento à Cultura nº 337/2007, neste ato representado pelo procurador Washington Luís Carvalho Oliveira – OAB/MT nº 19.297, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 2.906/2014-TP (processo nº 4.860-7/2013), que julgou irregulares as contas do mencionado contrato e determinou a restituição ao erário no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para declarar a nulidade da Tomada de Contas Especial na origem, bem como da decisão atacada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; determinando à atual gestão da Secretaria de Estado de Cultura que retome a instrução e análise da Tomada de Contas Especial nº 4.860-7/2013, procedendo nova citação do Convenente, com vistas a garantia do devido processo administrativo, com estrita observância das formas e prazos prescritos na Resolução Normativa nº 24/2014, remetendo, ao final, a conclusão a este Tribunal.  

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO – Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de abril de 2018.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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