Ementa: PROCESSUAL RECURSO DE AGRAVO. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 191 do CPC, que trata do prazo em dobro, é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. 2. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 229 do Novo CPC.
Resumo: MATO GROSSO PREVIDêNCIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO DE AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. APROVAÇÃO DA Proposta de ementa jurisprudenciaL APRESENTADA PELA RELATORA.
Ementa: PROCESSUAL RECURSO DE AGRAVO. LITISCONSÓRCIO COM DIVERSIDADE DE PROCURADORES. PRAZO EM DOBRO. ART. 191 DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 191 do CPC, que trata do prazo em dobro, é inaplicável ao processo eletrônico, posto que não se fazem mais presentes as restrições para vista dos autos. 2. No mesmo sentido dispõe o § 2º do art. 229 do Novo CPC.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº5.000-8/2014.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando as propostas de voto e de ementa jurisprudencial apresentadas pela Relatora e de acordo com o Parecer nº 399/2016 do Ministério Público de Contas, em NEGAR CONHECIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 2.008-7/2016, interposto pelo Sr. César Roberto Zílio, à época gestor do Fundo Previdenciário do Estado de Mato Grosso, neste ato representado pelos procuradores Darlã Martins Vargas – OAB/MT nº 5.300-B e Murillo Barros da Silva Freire – OAB/MT nº 8.942, em face de decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 1.420/JJM/2015, em razão da intempestividade demonstrada, nos termos do artigo 273, II, c/c o artigo 275, § 1º, da Resolução nº 14/2007, conforme consta da proposta de voto da Relatora; e, ainda, APROVAR a proposta de ementa jurisprudencial, conforme o artigo 4º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 14/2015-TP.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO- Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS e o Conselheiro Substituto LUIZ CARLOS PEREIRA, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)