NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº5.079-2/2015
InteressadoFUNDO ESTADUAL DE SAÚDE
Gestores/ResponsáveisMarco Aurélio Bertúlio das Neves
Eduardo Luiz Conceição Bermudez
Benedita Leandro
José Marcos Santos da Silva
Inês de Souza Leite Sukert
Rejanes Joana Potrich Zen
Wanderson Aristides Silva
Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Gonçalves
Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano
Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella)
Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regional de Cáceres)
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015
Embargos de Declaração – 26.303-6/2017
RelatorConselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO
RevisorConselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA
Sessão de Julgamento8-5-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 160/2018 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.079-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por maioria, acompanhando o voto-vista do Conselheiro Interino Isaias Lopes da Cunha, em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 26.303-6/2017, opostos pelo Ministério Público de Contas, por intermédio do procurador William de Almeida Brito Júnior, em face da decisão proferida por meio do Acórdão 320/2017-TP, que julgou as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde, exercício de 2015, gestão dos Srs. Marco Aurélio Bertúlio das Neves, no período de 1º-1 a 4-10-2015, e Eduardo Luiz Conceição Bermudez, no período de 5-10 a 31-12-2015, sendo os Srs. Benedita Leandro e José Marcos Santos da Silva - diretores dos Hospitais Regionais de Colíder e de Alta Floresta à época, respectivamente; Inês de Souza Leite Sukert – diretora-geral do Hospital Metropolitano de Várzea Grande à época, Rejanes Joana Potrich Zen e Wanderson Aristides Silva – interventores dos Hospitais Regionais de Sorriso e de Sinop à época, respectivamente; Ciro Rodolpho Pinto de Arruda Gonçalves – controlador-geral do Estado; o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano - INDSH, neste ato representado pelos procuradores Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253 e Alline Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140, sendo o Sr. José Carlos Rizoli – presidente; a Sociedade Beneficente São Camilo - SBCC (Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella), sendo os Srs. Justino Scatolin e Geovani Freitas Neves – superintendente e diretor administrativo, respectivamente, este último representado pelos procuradores Claudinei Marinho Vieira e Stalyn Paniago Pereira – OAB/MT nº 6.115-B; e a Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regional de Cáceres), sendo o Sr. Mário Rodrigo Kaoru Utsunomiya – diretor executivo; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos do voto-vista do Conselheiro Revisor.
Com base no artigo 69, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), foi designado como Revisor o Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017).
Vencido o Relator, Conselheiro Interino JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), que votou pelo provimento dos embargos de declaração.
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017), os quais acompanharam o voto-vista apresentado pelo Conselheiro Interino ISAIAS LOPES DA CUNHA.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)