AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2015 e balancetes referentes aos meses de janeiro a dezembro
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento1º-8-2017 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 320/2017 – TP
Resumo: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR: DECLARAÇÃO DE REVELIA DOS RESPONSÁVEIS PELOS HOSPITAIS REGIONAIS DE ALTA FLORESTA E COLÍDER. MÉRITO: CONTAS REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RETITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE TOMADAS DE CONTAS ESPECIAIS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DESTA DECISÃO AO GOVERNADOR E AO CONTROLADOR GERAL DO ESTADO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.079-2/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 30-E, III, § 1º, e 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.148/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, declarar a REVELIA do Sr. José Marcos Santos da Silva e da Sra. Benedita Leandro, com fundamento no artigo 140, § 1º, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 269/2007; e, no mérito, julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão do Fundo Estadual de Saúde, relativas ao exercício de 2015, gestão dos Srs. Marco Aurélio Bertúlio das Neves, no período de 1º-1 a 4-10-2015, e Eduardo Luiz Conceição Bermudez, no período de 5-10 a 31-12-2015, sendo os Srs. Benedita Leandro e José Marcos Santos da Silva - diretores dos Hospitais Regionais de Colíder e de Alta Floresta, respectivamente; Inês de Souza Leite Sukert – diretora-geral do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, Rejanes Joana Potrich Zen e Wanderson Aristides Silva – interventores dos Hospitais Regionais de Sorriso e de Sinop, respectivamente; o Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, neste ato representado pelos procuradores Josenir Teixeira – OAB/SP nº 125.253 e Alline Santos Malhado - OAB/MT nº 15.140, sendo o Sr. José Carlos Rizoli – presidente; a Sociedade Beneficente São Camilo (Hospital Regional de Rondonópolis Irmã Elza Giovanella), sendo os Srs. Justino Scatolin e Geovani Freitas Neves – superintendente e diretor administrativo, respectivamente; e a Associação Congregação de Santa Catarina (Hospital Regional de Cáceres), sendo o Sr. Mário Rodrigo Kaoru Utsunomiya – diretor executivo; e, afastar as irregularidadesreferentes aos itens 6.3, 13.1, 14.1, 19.1, 20.1, 21.1, 22.1 e 23.1; recomendando à atual gestão que, quanto ao item 9.1, observe o cumprimento do disposto no artigo 63 da Lei nº 4.320/1964, em razão de que as notas fiscais referentes à despesas médicas destinadas a atender o Hospital Regional de Alta Floresta são atestadas e pagas sem a devida conferência da efetiva prestação do serviço; e, determinando à atual gestão que: a) realize nova licitação para os serviços então executados no contratofirmado entre a Sociedade Beneficente São Camilo e a empresa Lavanderia Alba (Contrato de Gestão nº 002/2011 – Hospital Regional de Rondonópolis), com a devida pactuação de condições vantajosas para o Poder Público, conforme a irregularidade do item 5.2; b) designe fiscal para acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos, de acordo com o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993, conforme apontamento do item 15.1; c) crie uma comissão, por meio de instrumento próprio, para acompanhar e fiscalizar a aplicação desses recursos públicos, bem como a cobrança da prestação de contas, conforme item 16.1; d) adote medidas a fim de regularizar o caráter temporário do gerenciamento do Hospital Metropolitano de Várzea Grande, bem como dos Hospitais Regionais de Alta Floresta e de Colíder, conforme irregularidades dos itens 17.1 e 17.2; e, e) observe as recomendações propostas no Parecer do Ministério Público de Contas, naquilo que lhe couber; determinando, ainda, à atual gestão da Controladoria-geral do Estado de Mato Grosso, que instaure Tomadas de Contas Especiais com relação às seguintes irregularidades: 1)item 1.1, em razão do pagamento irregular de R$ 263.088,00 à empresa MTM Construções Ltda. (Contrato n° 031/2014/SES/MT), referente à locação do imóvel para instalação da Superintendência de Vigilância em Saúde juntamente com as Coordenadorias de Vigilância Ambiental, Epidemiológica, Sanitária e Saúde do Trabalhador, o qual nunca foi ocupado para a finalidade contratada, que deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; 2)item 7.1, em razão do prejuízo ao erário ensejado por pagamentos sem prestação de contas suficiente, no montante de R$ 1.219.695,72, com o fim de apurar quanto do serviço foi realmente prestado, devendo encaminhar os resultados a este Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; e, 3) item 12.1, a fim de verificar a regularidade dos atos praticados pelo Instituto Nacional de Desenvolvimento Social e Humano, durante os meses de abril e maio/2015, nos quais tal entidade administrou o Hospital Regional de Sorriso por meio do Contrato de Gestão n° 003/2012, em razão de possível prejuízo ao erário, devendo encaminhar os resultados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias; determinando, ainda, as seguintes restituições de valores aos cofres públicos estaduais, que deverão ser atualizados, conforme discriminado a seguir: a) quanto aoitem 8.1, o valor de R$ 42.277,44, a ser restituído pelo Sr. José Marcos Santos da Silva (CPF nº 157.163.845-87), referente ao pagamento de despesas, nas quais não houve fiscalização e controle na pesagem da roupa suja a ser desinfectada pela empresa Grifort Indústria e Serviços de Apoio e Assistência à Saúde Ltda., nos meses de maio e junho/2015; e, e, b) quanto ao item 18.1, o valor totalde R$ 59.325,04, sendo: R$ 17.361,39 a ser restituído pelo Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez (CPF nº 210.332.501-04); e, R$ 41.963,65 a ser restituído pelo Sr. Marco Aurélio Bertúlio das Neves (CPF nº 405.581.851-34); e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 286, § 1º, da Resolução nº 14/2007, e 3º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2016, aplicar ao Sr. Eduardo Luiz Conceição Bermudez a multa de 42 UPFs/MT, em razão das irregularidades constantes nos itens 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 16.1, 17.1 e 17.2, sendo 6 UPFs/MT para cada uma; e, aplicar ao Sr. Marco Aurélio Bertúlio das Neves a multa de 18/UPFs/MT, em razão das irregularidades constantes nos itens 16.1, 17.1 e 17.2, sendo 6 UPFs/MT para cada uma. As restituições de valores e as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Governador do Estado de Mato Grosso, para que adote as providências que entender cabíveis. Encaminhe-se também cópia desta decisão ao Controlador-geral do Estado, para conhecimento e providências em relação a instauração das tomadas de contas especiais.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM – Presidente, VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e LUIZ CARLOS PEREIRA, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, e JOÃO BATISTA CAMARGO, em substituição ao Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 1º de agosto de 2017.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)