Trata-se de Representação de Natureza Interna proposta pela Secretaria de Controle Externo em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a gestão do Exmo. Sr. Juviano Lincoln, em face do descumprimento de prazo de envio na remessa dos documentos e informações do 3º Quadrimestre de 2013.
Em observância ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição da República, o Exmo. Sr. Juviano Lincoln, Prefeito do Município de Diamantino, foi devidamente citado por meio do Ofício 143/2014/TCE-MT/GCS-LCP e posteriormente pelo Edital de Notificação 840/LCP/2014, todavia, permaneceu inerte e foi julgado revel, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar 269/2007 c/c § 1º do artigo 140 da Resolução 14/2007.
A Secretaria de Controle Externo, em seu Relatório Conclusivo, manifestou-se pela procedência da presente Representação Interna e pela aplicação de multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincon, Prefeito do Município de Diamantino, nos termos do artigo 7º da Resolução Normativa 17/2010.
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 4622/2014, da lavra do Procurador de Contas Gustavo Coelho Deschamps, opinou pela procedência da presente Representação Interna e pela aplicação de multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincon, Prefeito do Município de Diamantino, nos termos do artigo 75, inciso VIII, da Lei Complementar nº 269/2007 c/c o artigo 7º da Resolução Normativa TCE/MT nº 17/2010, em face do descumprimento de prazo de envio na remessa dos documentos e informações do 3º Quadrimestre de 2013.
É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o Exmo. Sr. Juviano Lincon, Prefeito do Município de Diamantino, enviou intempestivamente a este Tribunal os documentos e informações relativas ao 3º Quadrimestre de 2013.
Diante da inércia do Gestor, coaduno com o entendimento da SECEX deste Tribunal quando manteve as irregularidades. Assim, em observância ao art. 289, inciso VII, da Resolução 14/2007, torna-se impositiva a aplicação de sanção pecuniária, bem como a determinação para que se proceda a alimentação dos informes no sistema, sob pena de configuração de descumprimento da decisão.
É importante frisar que a não alimentação dos informes dentro do prazo regimental acarreta prejuízo à fiscalização deste Tribunal. No que pertine à aplicação de multa, tenho que a sua finalidade é compelir a parte ao cumprimento da ordem normativa emprestando, assim, efetividade ao dever que a todo agente público é devida a prestação de contas por meio do envio de informações pelo Sistema APLIC e a publicidade dos atos administrativos.
Reconhecida a configuração da irregularidade, resta a quantificação da penalidade. Constato que, das 08 irregularidades remanescentes no presente processo, sendo 04 informes enviados intempestivamente, 01 informe não enviado de remessa imediata e 03 informes enviados intempestivamente de remessa mensal, 06 foram enviadas com menos de 05 dias de atraso, conforme demonstra o Relatório Técnico da Secretaria de Controle Externo acostado aos autos. Nesses casos, invoco o princípio da razoabilidade, entendendo ser dispensável a aplicação de penalidade pecuniária.
Verifico que, das 02 irregularidades remanescentes no presente processo, sendo 01 informe não enviado de remessa imediata e 01 informe enviado intempestivamente de remessa mensal, sob responsabilidade do Exmo. Sr. Juviano Lincon, Prefeito do Município de Diamantino, considero adequada a fixação da multa ao responsável no valor equivalente a 02 UPFs/MT para o arquivo de remessa imediata não enviado e 6,7 UPFs/MT para o arquivo de remessa mensal enviado intempestivamente, consoante o art. 7º, I, “b”, e II, “b” da Resolução Normativa 17/2010.
Diante do exposto e de acordo com a competência estabelecida nos artigos 1º, XV e 91, § 3º da Lei Complementar 269/2007, bem como dos artigos 90, inciso IV e 91 da Resolução nº 14/2007, ACOLHO o Parecer Ministerial 4622/2014, e DECIDO:
a) Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna em desfavor da Prefeitura Municipal de Diamantino, sob a responsabilidade do Exmo. Sr. Juviano Lincon.
b) Aplicar multa ao Exmo. Sr. Juviano Lincon, Prefeito do Município de Diamantino, com fundamentado no artigo 70, inciso I da Lei Complementar 269/2007 e no art. 289, VII do Regimento Interno, no valor total de 8,7 UPFs/MT, conforme Resolução Normativa TCE/MT17/2010.
c) Informar ao Responsável que as multas deverão ser recolhidas com recursos próprios ao FUNDECONTAS no prazo de 60 dias, contados da publicação desta decisão (http:www.tce.mt.gov.br/fundecontas), consoante o disposto no artigo 78, da Lei Complementar nº 269/2007, e no artigo 286, § 1º, da Resolução nº 14/2007;
d) Cientificar ao Responsável que o não pagamento implicará na inscrição do seu nome no Cadastro de Inadimplência deste Tribunal, sendo que, ao término do prazo, os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para execução do débito, nos termos dos artigos 79 e 76, § 3º, da Lei Complementar nº. 269/2007 e do artigo 294 da Resolução Normativa de nº. 14/2007;
e)Determinar à atual Gestão, que observe os prazos estabelecidos para envio de documentos e informações a este Tribunal, de modo a evitar descumprimento da norma disposta no artigo 184, parágrafo único, do Regimento Interno do TCE/MT; e