Detalhes do processo 54763/2015 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 54763/2015
54763/2015
226/2016
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
19/04/2016
02/05/2016
29/04/2016
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NO PAGAMENTO DE CONTRATOS, CUJOS OBJETOS FORAM, RESPECTIVAMENTE, A CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE E DE PRAÇA POLIESPORTIVA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-PREFEITO MUNICIPAL, EX-FISCAL DE OBRAS E SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELAS REFERIDAS OBRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Processo nº        5.476-3/2015
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE
Assunto        Representação de Natureza Interna
Relator        Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI
Sessão de Julgamento        19-4-2016 - Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 226/2016 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E NO PAGAMENTO DE CONTRATOS, CUJOS OBJETOS FORAM, RESPECTIVAMENTE, A CONSTRUÇÃO DO PORTAL DA CIDADE E DE PRAÇA POLIESPORTIVA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA ENTRE EX-PREFEITO MUNICIPAL, EX-FISCAL DE OBRAS E SÓCIOS DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELAS REFERIDAS OBRAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.476-3/2015.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão emitida oralmente em sessão plenária pela Conselheira Substituta Jaqueline Jacobsen Marques no sentido de aplicar a multa de 10% do valor do dano ao erário ao invés de aplicar da multa de 11 UPFs/MT quanto às irregularidades que geraram dano ao erário, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 8.340/2015 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Interna formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Leste, gestão, à época, do Sr. Reinaldo Coelho Cardoso, inscrito no CPF nº 458.500.461-00, acerca de irregularidades na execução e no pagamento dos Contratos nºs 016/2012 e 212/2011, cujos objetos foram, respectivamente, a construção do portal da cidade e de praça poliesportiva, conforme consta no voto do Relator; sendo os Srs. Joenilson Carlos Souza, inscrito no CPF nº 299.677.081-15 - ex-fiscal de obras, Edevaldo Alves Oliveira, inscrito no CPF nº 177.368.891-04 - ex-presidente da Comissão de Licitação, José Carlos Pedro do Carmo, inscrito no CPF nº 701.601.171-27, e Marilene de Aguiar Carmo, inscrita no CPF nº 432.762.961-87 - sócios-proprietários da empresa Carmo&Carmo Ltda.; determinando aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Joenilson Carlos Souza, José Carlos Pedro do Carmo e Marilene de Aguiar Carmo que restituam aos cofres públicos municipais, de forma solidária, os montantes de: a) R$ 310.608,06 (trezentos e dez mil, seiscentos e oito reais e seis centavos), pelo superfaturamento dos pagamentos relativos a obra “construção da praça poliesportiva”; e, b) R$ 45.955,49 (quarenta e cinco mil, novecentos e cinquenta cinco reais e quarenta e nove centavos), pelo superfaturamento dos pagamentos relativos a obra “portal da cidade”, atualizados pelo indexador fixado na Resolução Normativa nº 02/2013, c/c a Instrução Normativa SCC nº 04/2013, ambas deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287 e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Reinaldo Coelho Cardoso as multas de: a)  11 UPFs/MT pela irregularidade GB08 – Contrato nº 016/2012; b) 11 UPFs/MT, pela irregularidade HB08 - Contrato nº 016/2012; e, c) 11 UPFs/MT, pela prática de ato de gestão ilegítimo - HB05 - Contrato nº 016/2012; e, ainda, aplicar ao Sr. Edevaldo Alves de Oliveira a multa de 11 UPFs/MT, em decorrência do descumprimento da Lei Complementar nº 123/2006 (GB 08_Grave – Contrato nº 016/2012); e, por fim, aplicar aos Srs. Reinaldo Coelho Cardoso, Joenilson Carlos Souza, José Carlos Pedro do Carmo e Marilene de Aguiar Carmo, para cada um, a multa de 10% sobre o valor do dano. As multas e as restituições deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os boletos bancários para recolhimentos das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, em substituição legal, DOMINGOS NETO, SÉRGIO RICARDO e MOISES MACIEL e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro VALTER ALBANO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de abril de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)