JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Processo nº 5.479-8/2012, 17.795-4/2011, 8.700-9/2011 e 747-1/2012.
Interessada CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ
Assunto Contas anuais de gestão do exercício de 2011, relatório de controle externo simultâneo e extratos bancários e conciliações .
Relator Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO
ACÓRDÃO Nº 224/2012 -SC
EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA NAZARÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2011. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.479-8/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, inciso II, 21, § 1º e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 2.267/2012 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais da Câmara Municipal de Nova Nazaré, relativas ao exercício de 2011, gestão do Sr. Jair Néri dos Santos Filho; determinando à atual gestão que: a) designe servidor efetivo para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, conforme dispõe o artigo 67, da Lei 8.666/1993; b) envie todas as informações e documentos exigidos pelo Sistema Aplic, nos termos da regulamentação deste Tribunal; e, c) realize concurso público para o cargo de Contador no prazo de 240 dias, nos termos das Resoluções de Consulta nº 29/2008, 31/2010 e 37/2011 e Acórdãos 1.589/2007, 100/2006 e 947/2007 deste Tribunal; e, por fim, nos termos do artigo 75, VIII, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c o artigo 289, VII, da Resolução nº 14/2007 e a Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Jair Néri dos Santos Filho, a multa no valor correspondente a 13 UPFs/MT, em razão da ausência de Contador em cargo efetivo, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal, Acórdãos nºs 1.589/2007, 100/2006, 947/2007, e as Resoluções de Consultas nºs 31/2010 e 37/23011 deste Tribunal, cuja multa deverá ser recolhida pelo interessado ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial do Estado, como estabelecido no artigo 61, inciso II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Conselheiro Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2012 desta Câmara, para acompanhamento do cumprimento das citadas determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO. Presente neste julgamento a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN. Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.