Detalhes do processo 54925/2011 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 54925/2011
54925/2011
4409/2013
ACORDAO
UPF
SIM
R$
SIM
24/09/2013
08/10/2013
JULGAR PROCEDENTE, MULTAR E GLOSAR
Ementa:  E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS NA GESTÃO DO CITADO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processo nº        5.492-5/2011
Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
       CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO
       FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO
Assunto        Representação de Natureza Externa        
Relator        Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de julgamento 24-9-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº  4.409/2013 –

Ementa:  E CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO AFONSO. FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE SANTO AFONSO. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA ACERCA DE IRREGULARIDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS NA GESTÃO DO CITADO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE. DETERMINAÇÕES AOS ATUAIS GESTORES. RESTITUIÇÕES DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.492-5/2011.                                    

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),  por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 5.400/2012 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, julgar PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa, formulada em desfavor da Prefeitura e Câmara Municipal de Santo Afonso, bem como do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Santo Afonso, gestão, à época, respectivamente, dos Srs. Venceslau Botelho de Campos, Eduardo Quirino Monteiro e Fagner Moreira da Cunha, acerca de irregularidades orçamentárias e financeiras na gestão do citado Fundo, conforme consta nas razões do voto do Relator; determinando aos atuais gestores que: 1) procedam ao reconhecimento contábil dos débitos e promovam o recolhimento e/ou parcelamento aos cofres do PREVIMSA das pendências previdenciárias relativas às cotas patronais, devidamente corrigidas, cujos valores originais são: Prefeitura: R$ 56.879,12 e Câmara Municipal: R$ 2.944,11; 2) na hipótese de, por ocasião do recolhimento das parcelas em atraso lhes serem imputadas multas e juros de mora, adotem as medidas administrativas e judiciais cabíveis visando o ressarcimento pelos ex-gestores responsáveis pelo não recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias; e, 3) atentem-se aos lançamentos corretos nos demonstrativos contábeis com o intuito de prezar pela transparência e gerenciamento da coisa pública; determinando, ainda, ao Sr. Venceslau Botelho de Campos, que restitua aos cofres do PREVIMSA o valor de R$ 40.547,78, com as devidas correções legalmente previstas, relativo às parcelas previdenciárias não descontadas dos servidores no exercício de 2004; determinando, também, ao Sr. Eduardo Quirino Monteiro, que restitua aos cofres do PREVIMSA o montante de R$ 1.837,82, com as devidas correções legalmente previstas, relativo às parcelas previdenciárias não descontadas dos servidores no exercício de 2004; e, por fim, nos termos do artigo 75 da Lei Complementar nº 269/2007, combinado com artigo 289 da Resolução nº 14/2007, aplicar aos Srs. Venceslau Botelho de Campos e Eduardo Quirino Monteiro, a multa  no valor correspondente a 51 UPFs/MT, a cada um, sendo: a) 40 UPFs/MT em virtude da irregularidade classificada como gravíssima DA 05; e, b) 11 UPFs/MT em virtude da irregularidade classificada como grave CB 01, cujas multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores deverão ser recolhidas pelos interessados, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. Encaminhem-se cópias dos autos aos Relatores das contas anuais de gestão do exercício de 2013 e 2014 da Prefeitura e da Câmara Municipal de Santo Afonso, para acompanhamento do cumprimento desta deliberação. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Relatou a presente decisão o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, VALTER ALBANO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)