Detalhes do processo 55433/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55433/2012
55433/2012
5555/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
JULGAR REGULARES, COM DETERMINACOES LEGAIS
Ementa:  MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
Processos nºs        5.543-3/2012 (3 volumes), 12.528-8/2012 (3 volumes), 270-4/2013 (3 volumes) e 7.679-1/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI    
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO    
Sessão de Julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.555/2013 – TP

Ementa:  MUNICIPAL DE ALTO PARAGUAI. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.543-3/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, § 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 7.821/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Alto Paraguai, relativas ao exercício de 2012, sob a responsabilidade do Sr. Adair José Alves Moreira, período de 1-1 a 26-08-2012 e da Sra. Diane Alves Vieira de Vasconcellos, período de 27-08 a 31-12-2012; determinando à atual gestão que: 1) envie os documentos e informações obrigatórias a este Tribunal, em cumprimento ao que dispõe o artigo 175 da Resolução nº 14/2007; 2) encaminhe com exatidão ao Sistema APLIC, as informações e documentos referentes aos contratos celebrados e Sistemas Administrativos de Controle Interno, evitando as divergências que foram apontadas nas irregularidades 8.8 e 8.20 nas próximas contas; 3) cumpra, rigorosamente, as etapas para formalização das despesas, de acordo com os artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964; 4) formalize os processos de diárias, observando os preceitos contidos na legislação municipal específica, o entendimento firmado no Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal, e demais regras e princípios que regem os gastos públicos; 5) providencie a designação de fiscal de contratos, em cumprimento ao que dispõe o artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; 6) diligencie no sentido de promover concurso público para os cargos de natureza permanente vagos ou ocupados indevidamente por servidores terceirizados; 7) aprimore o Sistema de Controle individualizado da manutenção e utilização dos veículos pertencentes à Administração Municipal; 8) apresente no prazo de 30 (trinta) dias, cópia da Lei Municipal nº 12/2013, com a finalidade de evidenciar a não ocorrência de acúmulo de funções pelos secretários municipais, o que deverá ser analisado pelo Relator das contas de gestão do exercício de 2013; 9) efetue a regularização dos débitos com a CEMAT, como também apure a liquidez e a certeza dos créditos da empresa Centro Oeste Asfaltos Ltda., cujos valores estão inscritos em restos a pagar processados do exercício de 2012, e, após, proceda aos pagamentos das obrigações, obedecendo à ordem cronológica, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/1993; 10) regularize a situação dos veículos com seguros obrigatórios atrasados, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal no prazo de 90 dias; e, 11) elabore o Inventário Físico e Financeiro de Bens Imóveis e Móveis, de acordo com o artigo 94 e seguintes da Lei nº 4320/1964; e, ainda, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 e 6º, II, “a”, c/c o § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Adair José Alves Moreira, a multa no valor correspondente a 96 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.3; b) 14 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.4; c) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.7; d) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.9; e) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.10; f) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.14; g) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.15; e, h) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.16; aplicar à Sra. Diane Alves Vieira de Vasconcellos, a multa no valor correspondente a 51 UPFs/MT, sendo: a) 13 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.17; b) 14 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.22; c) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.25; e, d) 12 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.29; cujas multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1º e 2º do artigo 193 da Resolução 14/2007). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

O voto do Conselheiro VALTER ALBANO foi lido pelo Conselheiro JOÃO BATISTA CAMARGO.

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS,  DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)