Detalhes do processo 55468/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55468/2012
55468/2012
4152/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
03/09/2013
24/09/2013
04/09/2015
JULGAR IRREGULARES, MULTAR

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Processos nºs        5.546-8/2012 (7 volumes), 9.135-9/2012 (3 volumes), 16.430-5/2012 (4 volumes) e 244-5/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES
Assunto                Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator                Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 3-9-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.152/2013 – TP

Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. APLICAÇÃO DE MULTAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .546-8/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 23 da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c os artigos 29, III, e 194, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.121/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Francelino de Oliveira, neste ato representado pelo procurador Lorençoni Filho – OAB/MT nº 6.459-O, sendo os Srs. Adelton Monteiro Barbosa – controlador interno e George Augusto Seconello - contador; recomendando à atual gestão que: 1) institua controle individualizado e sistematizado dos custos de utilização e manutenção de veículos e equipamentos (combustíveis, peças, serviços, etc.) pertencentes à Prefeitura, a fim de ampliar e aprimorar o sistema de controle interno da Prefeitura; 2) ajuste os gastos com publicidade nos períodos eleitorais aos termos do artigo 73, VII, da Lei nº 9.504/1997; 3) realize o planejamento anual da necessidade de mão de obra permanente, com prioridade nas áreas de educação e saúde, evitando contratações temporárias em quantidade exagerada; 4) adote o sistema de registro de preços nas aquisições centralizadas, visando o atendimento das suas necessidades, nos termos da Lei de Licitações e Contratos e de regulamento próprio; 5) busque zelar pelo patrimônio público realizando os reparos necessários nas instalações do prédio da Prefeitura, como também a avaliação dos veículos obsoletos de sua frota, conforme determina o artigo 23, I, da Constituição da República; e, 6) regularize os salários dos profissionais da educação, nos termos da Lei nº 11.738/2008, da ADIN 4167 e da Resolução de Consulta nº 023/2012 deste Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) diligencie no sentido de regularizar a situação dos veículos junto ao DETRAN, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal no prazo de 90 dias, devendo o Município mover ação de ressarcimento contra os responsáveis pelas multas por infrações de trânsito, nos termos do Acórdão nº 815/2007; 2) cumpra as determinações da Lei nº 8.666/1993, observando os limites e condições impostas para dispensa de licitação, as condições fixadas nos instrumentos licitatórios e contratuais, realizando a fiscalização da execução dos contratos firmados com o município; 3) fiscalize a execução do serviço de transporte escolar e adote as medidas necessárias para otimizar a aplicação dos recursos financeiros e ofertar o serviço com eficiência e qualidade; e, 4) cumpra o disposto nos artigos 62 e 63, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/1964, que tratam das etapas da liquidação da despesa e proceda aos registros contábeis de acordo com a referida lei;e, por fim,  nos termos dos artigos 289, II e III, da Resolução nº 14/2007, c/c o artigo 6º, “a” e “c” da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Wilson Francelino de Oliveira a multa no valor total de 121 UPFs/MT, sendo 11 UPFs/MT para cada uma das irregularidades descritas nos itens 9.3, 9.5.3, 9.5.4, 9.6, 9.7, 9.9, 9.11, 9.12, 9.13, 9.20 e 9.22; aplicar aos Srs. Adelton Monteiro Barbosa e George Augusto Seconello a multa de 11 UPFs/MT, para cada um, respectivamente, pelas irregularidades dos itens 9.3 e 9.20.As multas deverão ser recolhidas pelos interessados ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável  por   estas  contas   deverá  ficar   ciente  no   sentido  de  que   a    reincidência   nas

ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram, do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM, WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e o Conselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.

Sala das Sessões, 3 de setembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)