Detalhes do processo 55506/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55506/2012
55506/2012
3869/2013
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
06/08/2013
28/08/2013
JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Processos nºs        5.550-6/2012 (3 volumes), 9.750-0/2012 (3 volumes), 17.076-3/2012      (3 volumes), 3.363-4/2013 (3 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        6-8-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 3.869/2013 – TP

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS.  ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº .550-6/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.894/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Jangada, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr.Valdecir Kemer, neste ato representado pelos procuradores Paulo Cezar Rebuli – OAB/MT nº 7565, e Paulo Neris de Assunção - contador, sendo o Sr. Rones Corsino Santana – controlador interno; recomendando à atual gestão que: 1) promova o aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno do ente municipal, realizando a completa implantação e interligação dos diversos sistemas municipais, a fim de evitar a ocorrência das falhas apresentadas nos autos; e,  2) encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal visando regularizar a gratificação denominada “Incentivo” paga aos servidores beneficiados, para comprovar a regularidade destas despesas a este Tribunal; e, ainda, determinando à atual gestão que: a) cumpra os preceitos licitatórios relativamente: aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação (artigos 24 e 25); à designação de fiscal específico para cada contrato (artigo 67); à supervisão dos contratos pela assessoria jurídica do ente (artigo 38); e, à ordem cronológica de suas exigibilidades (artigo 5º), sob pena de reincidência; b) realize o planejamento anual das despesas do município, evitando a compra direta com violação aos limites de isenção licitatória impostos pela Lei nº 8.666/1993; c) aperfeiçoe os procedimentos de fiscalização da execução contratual, a fim de que seja realizada dentro das orientações legais; d) providencie a efetiva implantação e integração dos sistemas de informação digital da gestão pública em seu município; e) apure a liquidez e a confiabilidade dos créditos relativos ao exercício de 2010, inscritos como Restos a Pagar Processados em 2012, e, após,  proceda aos pagamentos das obrigações, obedecendo a ordem cronológica de suas exigibilidades, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/93; f) abstenha-se de realizar contratações sem atender as exigências impostas nos incisos II e IX do artigo 37 da Constituição da República; g) realize levantamento pormenorizado dos valores inscritos e pagos como contribuição do INSS e efetue as devidas correções no exercício em curso (2013), acompanhado de nota explicativa; realize inventário para confirmar o valor real da dívida ativa e do lançamento do IPTU; e, providencie a correção do valor dos Restos a Pagar Processados que não foram corrigidos em 2012, no Demonstrativo da Dívida Flutuante de 2013, com as devidas notas explicativas, comprovando a este Tribunal o cumprimento dessas determinações no prazo      de 90 dias, sob pena de multa nas próximas contas anuais pelo não atendimento; h) realize o inventário físico e financeiro dos bens móveis e imóveis para adequar os valores escriturados aos valores reais, e envie a este Tribunal no prazo de 90 dias, sob pena de multa pelo descumprimento desta determinação nas próximas contas; i) aplique o princípio da segregação das funções nas diferentes fases da despesa, cumprindo fielmente as disposições legais pertinentes, sob pena de multa na reincidência; e, j) mantenha atualizados os diversos controles administrativos da gestão, com vistas a evitar reincidência em falhas dessa natureza; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução Normativa nº 14/2007, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Valdecir Kemer, a multa no valor total correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão do pagamento de Restos a Pagar processados de 2011 com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade (subitem 10.1.6.1); e, b) 11 UPFs/MT em virtude da inexistência de controle de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada no Município, e de controle de entrada e saída dos materiais no almoxarifado central (subitem 10.1.10.2); aplicar ao Sr. Paulo Néris de Assunção, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão da existência de registros contábeis incorretos sobre fatos relevantes (item 10.1.8 e subitem 10.1.13.3); aplicar ao Sr. Rones Corsino Santana, a multa no valor de 11 UPFs/MT em razão do envio a este Tribunal de documentos ilegítimos para comprovar a existência de controle de manutenção de veículos e equipamentos de forma individualizada no município, e de controle de entrada e saída dos materiais no almoxarifado central (item 10.1.10.2), cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Tribunal de Contas da União, a fim de ser verificada a conclusão da construção da creche pró-infância, por se tratar de convênio federal (item 10.1.8.6); 2) à equipe responsável pelas contas anuais de governo do exercício de 2012, para incluir os itens 10.1.8.4 e 10.1.8.5 como ponto de controle de auditoria das referidas contas; e, 3) à equipe responsável pelas contas anuais de gestão deste município de 2013, para verificação das atuais condições climáticas do almoxarifado (item 10.1.13.7). Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador  Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 6 de agosto de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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