JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS E MULTAR
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.754/2013 – TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA.CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTA.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.552-2/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.726/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nortelândia, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Neurilan Fraga; recomendando à atual gestão que proceda com exatidão os registros contábeis e informações sobre licitações no sistema APLIC; como também, providencie a remessa de informes e documentos obrigatórios a este Tribunal dentro dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 17/2011; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) realize as escriturações contábeis nos termos da Lei nº 4.320/1964 e Resoluções deste Tribunal, evitando distorções desta natureza nas próximas contas; 2) apresente a este Tribunal, no prazo de 60 dias, todos os documentos relativos aos procedimentos licitatórios realizados em 2012, como também da implantação dos sistemas administrativos de controle interno; 3) diligencie no sentido de regularizar a situação dos veículos com seguros obrigatórios atrasados, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal no prazo de 90 dias; e, 4) promova concurso público para os cargos não preenchidos no certame de 2011; e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, deste Tribunal, aplicar ao Sr. Neurilan Fraga, a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 8.6, referentes ao não envio de documentos e informações obrigatórias a este Tribunal, que deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a teor do que dispõem os §§ 1º e 2º do artigo 193 da Resolução nº 14/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Relator das contas anuais de gestão do exercício de 2013 desta Prefeitura, para acompanhamento do cumprimento das determinações. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)