JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, PROCESSO Nº 8.917-6/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL N° 17/2012. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações e Denunciante
Relator VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.752/2013 – TP
Ementa:PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLÍMPIA. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DENÚNCIA, PROCESSO Nº 8.917-6/2012, ACERCA DE IRREGULARIDADES NO PREGÃO PRESENCIAL N° 17/2012. IMPROCEDENTE. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.557-3/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 4.644/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Nova Olímpia, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Francisco Soares de Medeiros, neste ato representado pelo procurador Aldo de Mattos Sabino Júnior – OAB/PR nº 17.134; recomendando à atual gestão que:a) adote maior rigor na formalização dos processos de despesas, a fim de evitar o surgimento de dúvidas quanto à legitimidade dos gastos; e, b) oos critérios fixados na Lei Municipal nº 361/1998, quando da cobrança da tarifa de água; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1)rplanejamento efetivo das despesas de custeios da estrutura administrativa,em consideração todas as circunstâncias que possam afetar o equilíbrio das públicas, a fim de que os pagamentos sejam realizados tempestivamente, evitando, com isso, a realização de dispêndios desnecessários, como é o caso dos encargos contratuais; 2)formalize processo de diária no pagamento de despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação de servidores e autoridades públicas, observando os preceitos contidos na legislação municipal específica, o entendimento firmado no Acórdão nº 1.783/2003, deste Tribunal, e demais regras e princípios que regem os gastos públicos; 3)aa liquidez e a certeza dos valores inscritos em Restos a Pagar de exercícios anteriores, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis, em conformidade com os entendimentos firmados nos Acórdãos nºs587/2002, 861/2002 e 481/2005, todos deste Tribunal; 4)refetivo e adequado planejamento das despesas para todo o exercício de acordo com suas necessidades, tomando por base o levantamento do histórico das aquisições, visando garantir a realização de licitações, com racionalidade e na modalidade adequada, em obediência aos preceitos da Lei Federal nº 8.666/1993; 5)formalize processo administrativo para justificar as contratações diretas, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8.666/1993 e em conformidade com o entendimento firmado na Resolução de Consulta nº 41/2010, deste Tribunal; 6)inos instrumentos contratuais todas as obrigações e deveres da partes envolvidas, conforme determina o § 1º do artigo 54 da Lei nº 8.666/93; e, 7)icontrole individualizado e sistematizado dos custos de utilização e manutenção de veículos e equipamentos (combustíveis, peças, serviços, etc.) pertencentes à Prefeitura, a fim de ampliar e aprimorar o sistema de controle interno da Prefeitura; e, ainda, determinando ao Sr. Francisco Soares de Medeiros, que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 6.369,64, relativo aos encargos adicionais gerados pelo atraso nosde faturas de energia elétrica (7.2.1); e, ainda, nos termos do artigo6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, c/c o artigo 289, II, da Resolução Normativa nº 14/2007, aplicar ao Sr. Francisco Soares de Medeiros, as multas valores de: a) 11 UPFs/MTem razão da existência de contradição nas informações referentes à real finalidade dos gastos com hospedagens, que segundo os documentos constantes nos autos foram destinados à equipe de futsal (subitem 7.2.3); e, b)11 UPFs/MTem virtude da realização de despesas fracionadas a fim de evitar a realização de procedimento licitatório (subitem 7.6.1 e item.7.1);e, fim,por unanimidade, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 4.392/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IMPROCEDENTEa Denúncia (processo nº 8.917-6/2012) acerca de irregularidades no Pregão Presencial nº 17/2012, vez que os fatos alegados pelo denunciante não caracterizam a prática de irregularidade, conforme consta nas razões do voto do Relator. As multas deverão ser recolhidas pelo gestor, no prazo de 60 dias, com recursos próprios, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas, desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007.O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos do artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Após as anotações de praxe, arquivem-se os autos do processo nº 8.917-6/2012.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.
Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)