Detalhes do processo 55581/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55581/2012
55581/2012
4412/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
24/09/2013
08/10/2013
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. Representação de Natureza Externa, processo nº 19.890-0/2012, acerca de irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Processos nºs        5.558-1/2012 (7 volumes), 19.765-3/2012 (3 volumes), 833-8/2013 (2 volumes), 5.558-1/2013 (3 volumes) e 19.890-0/2012
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações e representação de natureza externa
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 24-9-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 4.412/2013 TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE POCONÉ. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. IRREGULARES. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. RECOMENDAÇÃO E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. Representação de Natureza Externa, processo nº 19.890-0/2012, acerca de irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2012. PARCIALMENTE PROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.558-1/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I e II, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.484/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Poconé, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Arlindo Márcio de Morais, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em razão das seguintes irregularidades: a) aumento dos gastos com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do chefe do Poder Executivo, em manifesta afronta ao parágrafo único do artigo 21 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (DA 09 – Gravíssima); b) realização de despesas no valor de R$ 138.455,86 com serviço de limpeza urbana sem documentos comprobatórios (JB 01 – Grave); c) realização de despesas sem prévio empenho, sem nota de liquidação e sem atestado de recebimento nas notas fiscais (JB 03 – Grave); d) realização de despesas fracionadas, a fim de evitar a realização de procedimento licitatório (GB 05 - Grave); e, f) prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, tendentes a afetar a igualdade de oportunidade entre candidatos no pleito eleitoral (NB 3 – Grave); determinando ao Sr. Arlindo Márcio de Moraes, que restitua aos cofres públicos municipais o valor de R$ 149.098,69 (cento e quarenta e nove mil, noventa e oito reais e sessenta e nove centavos), referente às despesas com a contratação de prestadores de serviços para executarem a limpeza urbana sem documentos comprobatórios; e, ainda, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Arlindo Márcio de Morais, a multa no valor correspondente a 55 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT pelo descumprimento da regra constante no artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que considera nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; b) 11 UPFs/MT em razão da realização de despesas sem prévio empenho, sem nota de liquidação e sem nota fiscal com atestado de recebimento, em manifesta afronta aos artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964; c) 11 UPFs/MT em virtude da ausência de formalização de processo administrativo nas contratações diretas, contendo todos os documentos necessários à comprovação das exigências e dos requisitos previstos na Lei nº 8.666/1993; d) 11 UPFs/MT em função do fracionamento ilegal de despesas corriqueiras, a fim de evitar a realização de procedimento licitatório; e, e) 11 UPFs/MT em razão da prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral; e, ainda, recomendando à atual gestão que aprimore os procedimentos de controle, em especial no que se refere ao uso e manutenção dos veículos e máquinas da Prefeitura; determinando, ainda, à atual gestão que: 1) observe as etapas da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), em conformidade com os artigos 60 a 63 da Lei nº 4.320/1964; 2) apresente no processo das contas anuais subsequentes o inventário completo dos bens móveis e imóveis da Prefeitura; 3) formalize os processos de contratação direta, nos termos da Lei nº 8.666/1993 e apresente-os sempre que solicitado, a fim de evitar reincidências e eventuais penalizações; 4) realize planejamento efetivo das despesas necessárias para todo o exercício, a fim de garantir a realização de licitação na modalidade adequada, em obediência aos preceitos da Lei nº 8.666/1993; 5) formalize processo nos casos de contratação mediante  dispensa de licitação, comprovando os requisitos legais autorizadores da contratação direta; 6) regularize a situação dos veículos pertencente à Prefeitura perante o Detran/MT; 7) observe as regras constantes na Instrução Normativa nº 2/2012, relativa aos procedimentos financeiros da Prefeitura, quando da concessão de diárias, em especial aquela relativa à prévia autorização do ordenador de despesas; e, 8) instaure Tomada de Contas Especial, a fim de apurar o montante de juros e multas pagos em 2012, em razão do atraso nos pagamentos das faturas de energia e água; e, por fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com o Parecer nº 6.333/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Representação de Natureza Externa (processo nº 19.890-0/2012), acerca de irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal, durante o exercício de 2012, em razão da confirmação das irregularidades referentes ao atraso sistemático nos pagamentos de salário dos servidores comissionados e ao desvio de finalidade na aplicação de recursos vinculados, conforme consta nas razões do voto do Relator; e, ainda, nos termos do artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr Arlindo Márcio de Morais, a multa no valor correspondente a 40 UPFs/MT, pelo atraso no pagamento dos salários dos servidores ocupantes de cargos comissionados. As multas deverão  ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e a restituição de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 dias, contados após o decurso de três dias úteis da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007.  O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas nos autos poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, conforme dispõe o artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente.

Participaram do julgamento os Conselheiros ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e JOÃO BATISTA CAMARGO, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)