Detalhes do processo 55611/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55611/2012
55611/2012
5543/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
22/10/2013
07/11/2013
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Representações de Natureza eXterna, processoS nºS 82-5/2013, 3.960-8/2013 E 3.957-8/2013. PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.
Processos nºs        5.561-1/2012 (3 volumes), 8.919-2/2012 (4 volumes), 19.176-0/2012 (3 volumes),  3.160-7/2013 (3 volumes), 82-5/2013, 3.960-8/2013 e 3.957-8/2013
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários,  conciliações e representações de natureza externa
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 22-10-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.543/2013 TP  

Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE ROSÁRIO OESTE. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. IRREGULARES. RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTA. Representações de Natureza eXterna, processoS nºS 82-5/2013, 3.960-8/2013 E 3.957-8/2013. PROCEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÕES À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, PARA PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.561-1/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II, e IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 6.131/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Joemil José Balduíno de Araújo, nos períodos de 1º-1 a 30-5-2012 e 8-6 a 31-12-2012, neste ato representado pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, e Valdemir Albino de Oliveira – no período de 31-5 a 7-6-2012; determinando ao Sr. Joemil José Balduíno de Araújo que restitua aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, os valores de R$ 116.526,37 (cento e dezesseis mil, quinhentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos) e R$ 882,45 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que atualizados pelo IPCA em julho de 2013 correspondem, respectivamente, a R$ 124.328,25 e R$ 943,04, em razão de despesas consideradas ilegítimas e lesivas ao patrimônio público (irregularidades 7.2 e 7.5); e, ainda, nos termos do artigo 289, II e VII, da Resolução nº 14/2007,  c/c o artigo 6º, II, “a”, § 2º , da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Joemil José Balduíno de Araújo a multa no valor correspondente a 101 UPFs/MT, sendo: a) 11UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 7.4; b) 14 UPFs/MT em face da irregularidade do item 7.5; c) 12 UPFs/MT em face da  irregularidade do item 7.12; d) 13 UPFs/MT em face da irregularidade do item 7.8; e) 12 UPFs/MT em face da irregularidade 7.6; f) 17 UPFs/MT em face da irregularidade do item 7.7; g) 11 UPFs/MT em face da irregularidade do item 7.10; e, h) 11 UPFs/MT em face da irregularidade  do item 7.11, conforme razões do voto do Relator; recomendando à atual gestão que: a) aprimore o sistema eletrônico de envio das informações obrigatórias para este Tribunal; e, b) formalize novo instrumento de designação de fiscal de contratos, fazendo constar nele os deveres do servidor designado e o período de sua atuação; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) cumpra, rigorosamente, as etapas para formalização das despesas, de acordo com os artigos 58 a 70 da Lei nº 4.320/1964; 2) realize as escriturações contábeis nos termos da Lei nº 4.320/1964 e Resoluções deste Tribunal, evitando distorções desta natureza nas próximas contas; 3) encaminhe a este Tribunal, no prazo de 60 dias, o controle atualizado do estoque de medicamentos de farmácia do Município, como também dos materiais odontológicos, o que deverá ser apresentado ao Relator das contas anuais do exercício de 2013; 4) diligencie no sentido de aprimorar seu Sistema de Controle Interno, com destaque para: custos de manutenção, aquisição de equipamentos e de combustíveis, e documentação da frota de veículos, entrada e saída de mercadorias, especialmente de medicamentos no Almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde; 5) elabore Inventário Físico e Financeiro de Bens Imóveis e Móveis, nos termos do artigo 94 e seguintes da Lei nº 4.320/1964; 6)  providencie toda a documentação necessária aos trabalhos da equipe técnica de auditoria deste Tribunal, quando das inspeções in loco, e promova a remessa de informes e documentos obrigatórios via sistemas APLIC e LRF-CIDADÃO, dentro dos prazos estabelecidos na Resolução Normativa nº 17/2011, com vistas a não prejudicar ou obstar a fiscalização remota (artigo 175 da Resolução Normativa nº 14/2007); e, 7) regularize a forma de abastecimento da frota da Prefeitura, a fim de que os veículos não mais tenham de deslocar até Nobres para tanto, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal dentro do prazo de 60 dias; e, fim, por unanimidade, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007, e de acordo com os Pareceres nºs 5.801/2013, 6.093/2013 e 7.568/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar PROCEDENTESas Representações de Natureza Externa (processos nºs 82-5/2013, 3.960-8/2013 e 3.957-8/2013), acerca de irregularidades na equiparação salarial de servidores, decorrente da Lei Municipal n.º 1.037/2012, na prestação de serviços de transporte escolar, bem como acerca de irregularidades na estrutura do Departamento de Água e Esgoto do Município; e, nos termos do artigo 289, II da Resolução Normativa nº 14/2007, c/c o artigo 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Joemil José Balduíno de Araújo a multano valor total correspondente a 36 UPFs/MT, sendo 12 UPFs/MT, para cada uma das representações, conforme razões do voto do Relator; determinando à atual gestão, erelação as Representações nºs 3.960-8/2013 e 3.957-8/2013, que: a)promova os devidos reparos nos ônibus escolares, substituindo-os, caso seja necessário, a fim de sanar os defeitos existentes e evitar futuros prejuízos aos estudantes da rede municipal de ensino; e, b)providencie a regularização das falhas que ainda permanecem na estrutura da central de abastecimento do DAE de Rosário Oeste, com destaque especial para melhoria na qualidade da água oferecida aos munícipes, o que ficará como ponto de controle para análise nas próximas contas anuais de gestão. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O interessado poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas su, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (§§ 1º e 2º do artigo 193 da Resolução nº 14/2007). Encaminhe-secópia digitalizada dos autos à Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso para as providências que entender cabíveis, em cumprimento ao disposto no artigo 196 da Resolução Normativa nº 14/2007. Encaminhe-secópia desta decisão ao Relator das contas anuais do exercício de 2013, para fins de análise do cumprimento das determinações, bem como para inclusão como ponto de controle de auditoria da regularização das falhas que ainda permanecem na estrutura da central de abastecimento do DAE de Rosário Oeste, descrita na determinação da letra “b”. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 22 de outubro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)