JULGAR REGULARES, COM RECOMENDACOES E DETERMINACOES LEGAIS, MULTAR E GLOSAR
Ementa: MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E DOS DANOS AO ERÁRIO REFERENTES ÀS DESPESAS COM HOSPEDAGENS, NOS MESES DE JULHO A SETEMBRO DE 2012.
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários e conciliações
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento 30-7-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.764/2013 – TP
Ementa: MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES E DETERMINAÇÕES LEGAIS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PARA APURAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES E DOS DANOS AO ERÁRIO REFERENTES ÀS DESPESAS COM HOSPEDAGENS, NOS MESES DE JULHO A SETEMBRO DE 2012.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.565-4/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso),por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Waldir Júlio Teis, e de acordo, em parte, com o Parecer nº 4.264/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar REGULARES, com recomendações e determinações legais, as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de São José do Rio Claro, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Massao Paulo Watanabe; recomendando à atual gestão que realize com exatidão o envio das informações obrigatórias no Sistema durante todo o exercício de referência para o julgamento das contas anuais de gestão; e, ainda, determinando à atual gestão que: 1) apure a liquidez e a certeza dos créditos das empresas METRAVEL – Mecânica de Tratores e Veículos Ltda. e Sinal Verde Turismo Ltda., cujos valores estão inscritos em restos a pagar processados do exercício de 2000, e, após, proceda aos pagamentos das obrigações, obedecendo à ordem cronológica, nos termos do artigo 5º da Lei nº 8.666/93; 2)diligencie no sentido de regularizar a situação dos veículos com seguros obrigatórios atrasados, comprovando as medidas adotadas a este Tribunal, no prazo de 90 dias; e, 3) instaure tomada de contas especial para apurar as responsabilidades acerca dos atos apontados como irregulares relativos às despesas com hospedagens realizadas nos meses de janeiro a julho e setembro/2012 (irregularidade 4.4 – subitem 4.4.1), bem como para apurar se realmente existiu prejuízo à municipalidade, mediante sua devida quantificação, concedendo o prazo de 90 dias para a conclusão dos trabalhos e o envio a este Tribunal para julgamento; e, ainda, determinando ao Sr. Massao Paulo Watanabe, que restitua aos cofres públicos, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 32.625,00, referentes às ajudas de custo relativas aos pagamentos dos prestadores de serviços nos dias do festival, consideradas ilegítimas na irregularidade 4.4 (subitem 4.4.2);e, por fim, nos termos dos artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007 e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Massao Paulo Watanabe, as multas no valor total de 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em decorrência da irregularidade do item 4.6; e, b) 11 UPFs/MT em face da irregularidade do item 4.9, que deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão serão contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290, da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá ensejar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM – Corregedor Geral.
O voto do Conselheiro Relator VALTER ALBANO foi lido pela Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, na Sessão Plenária do dia 9 de julho.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS e DOMINGOS NETO, e os Conselheiros Substitutos MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e ISAIAS LOPES DA CUNHA, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 30 de julho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)