NAO PROVER RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARACAO E MANTER DECISAO ANTERIOR
Processo nº5.571-9/2012 (48 volumes)
InteressadaPREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/ResponsáveisSebastião dos Reis Gonçalves
Marcos Martinho Avallone Pires
Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros
Jefferson Aparecido Pozza Fávaro
César Augusto da Silva Serrano
Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda.
AssuntoContas anuais de gestão do exercício de 2012
Embargos de Declaração - 9.616-4/2018 e 10.419-1/2018
RelatorConselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento8-5-2018 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 162/2018 – TP
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.571-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 329/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes dos documentos nº 9.616-4/2018, de fls. 18.827 a 18.829, e nº 10.419-1/2018, de fls. 18.850 a 18.862, opostos, respectivamente, pelos Srs. Marcos Martinho Avallone Pires - procurador-geral do Município de Várzea Grande à época, neste ato representado pelas procuradoras Ludimila Paula Pereira – OAB/MT nº 14.803 e Roxânia Vilela - OAB/GO nº 34.838-A; e Sebastião dos Reis Gonçalves - prefeito municipal no período de 1º-1 a 30-10-2012, neste ato representado pela procuradora Keilla Machado – OAB/MT nº 15.359, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 522/2017-TP, eis que ausentes as alegadas omissões e/ou contradições, mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme fundamentos constantes no voto do Relator; sendo também interessados nesses autos os Srs. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros - ex-prefeito municipal, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389, Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto – OAB/MT nº 15.436 e João Vítor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429; Jefferson Aparecido Pozza Fávaro - ex-secretário municipal de Educação, neste ato representado pelo procurador João Vitor Scedrzyk Braga – OAB/MT nº 15.429; e César Augusto da Silva Serrano - chefe da Procuradoria Fiscal à época, sendo seus advogados os Srs. Claúdia Alves Siqueira – OAB/MT nº 6.217-B e Marcondes Rai Novack – OAB/MT nº 8.571; e a empresa Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda., representada pelo Sr. Anildo Lima Barros – sócio administrador, e pelos procuradores Johnan Amaral Toledo – OAB/MT nº 9.206 e Garcez Toledo Pizza – OAB/MT nº 8.675.
Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 8 de maio de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)