Após a aplicação de multa por meio do Acórdão nº 5964/2013-TP, publicado no Diário Oficial de Contas do dia 13/01/2013, constatou-se Recursos de Embargos de Declarações, os quais foram negados provimentos por meio dos Acórdãos nºs 785/2014-TP e 162/2018-TP, Recursos Ordinários, os quais foram negados provimentos por meio do Acórdão nº 522/2017-TP e Recurso de Agravo, o qual foi negado provimento por meio do Acórdão nº 474/2018-TP, o sancionado foi notificado mediante Ofício nº 676/2018/NCCS, a referida notificação esta “Objeto devolvido ao remetente”no destino e até a presente data não foi devolvido a esta Corte de Contas o “AR”devidamente assinado.
Sendo assim, NOTIFICO, via edital, o Sr. MARCOS MARTINHO AVALLONE PIRES, ex-Procurador Geral do Município de Várzea Grande com fundamento nas atribuições delegadas por meio da Portaria nº 030/2014, publicada no Diário Oficial de Contas do dia 20/03/2014, quanto ao recolhimento da MULTA de 20UPFs/MT.
A multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, vencível em 17/05/2019. Será aplicado o fator de redução de 45% sobre o valor da UPF/MT vigente na data de sua quitação, conforme Resolução nº 07/2014. O respectivo boleto se encontra disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas - www.tce.mt.gov.br/fundecontas. O recolhimento da multa por boleto bancário desobriga o responsável de sua comprovação.
Caso o débito não seja quitado, os autos serão encaminhados ao órgão competente para a propositura de execução judicial, nos termos do art. 293, caput, da Resolução Normativa nº 14/2007 TCE/MT (com redação dada pela Resolução Normativa nº 20/2010).