Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.571-9/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo como Parecer nº 3.512/2018 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo constante do documento nº 27.559-0/2018, de fls. 18.950 a 18957-TC, interposto pelo Sr. Cristian Laert Campos de Almeida - fiscal de tributos da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, neste ato representado pelos procuradores Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436, João Vítor Scedryzk Braga - OAB/MT nº 15.429, Nádia Ribeiro de Freitas - OAB/MT nº 18.069, Ana Carolina Vianna Stábile - OAB/MT nº 16.821 e Rayssa Toledo Balster de Castilho - OAB/MT nº 19.909 (Maurício Magalhães Faria Junior Advocacia S/S - OAB/MT nº 392), em face da decisão proferida por meio do Julgamento Singular nº 596/JJM/2018, de fls. 18.935 a 18.938-TC; mantendo-se inalterados os termos da decisão agravada, conforme fundamentos constantes no voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017).
Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, e os ConselheirosInterinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2018.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)