Detalhes do processo 55719/2012 :: Tribunal de Contas - MT

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Protocolo nº 55719/2012
55719/2012
522/2017
ACORDAO
NÃO
NÃO
19/12/2017
24/01/2018
23/01/2018
NAO PROVER RECURSO ORDINARIO E MANTER DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        5.571-9/2012 (47 volumes)
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Gestores/Responsáveis        Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros
       Sebastião dos Reis Gonçalves
       Jefferson Aparecido Pozza Favaro
       César Augusto da Silva Serrano
       Marcos Martinho Avallone Pires
       Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda.
Assunto        Contas anuais de gestão do exercício de 2012
       Recursos Ordinários – 2.959-9/2014, 8.951-6/2014, 8.991-5/2014, 9.011-5/2014 e 9.012-3/2014
Relator        Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA
Sessão de Julgamento        19-12-2017 – Tribunal Pleno (Extraordinária)

ACÓRDÃO Nº 522/2017 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO EXERCÍCIO DE 2012. RECURSOS ORDINÁRIOS. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PARA EXCLUIR SUA RESPONSABILIDADE QUANTO À IRREGULARIDADE 8.24 E A MULTA RESPECTIVA. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PROCURADOR-ADJUNTO CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUANTO À RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR DO PRIMEIRO PERÍODO PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE E AS MULTAS REFERENTES AOS ITENS 8.36 E 8.28, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA, INCLUSIVE A IRREGULARIDADE 8.52 E A RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS DE FORMA SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO EX-GESTOR DO SEGUNDO PERÍODO PARA MANTER APENAS O ITEM 8.20 E A MULTA CORRESPONDENTE. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO PROCURADOR-GERAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.571-9/2012.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com o Parecer nº 1.951/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer os presentes recursos ordinários interpostos em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº  5.964/2013-TP, que julgou as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, exercício de 2012, sendo a empresa Gemini Projetos, Incorporações e Construções Ltda., representada pelo Sr. Anildo Lima Barros – sócio administrador e pelos procuradores Johnan Amaral Toledo – OAB/MT nº 9.206 e Garcez Toledo Pizza – OAB/MT nº 8.675; e, no mérito: 1) dar PROVIMENTO aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nºs 9.011-5/201, de fls. 14.877 a 14.889-TC, interposto pelo Sr. Jefferson Aparecido Pozza Fávaro - secretário municipal de Educação no período de 3 a 31-12-2012, neste ato representado pelo procurador João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429,  para excluir sua responsabilidade quanto à irregularidade 8.24, bem como a multa que lhe foi imposta; e, nº 9.012-3/2014, de fls. 14.890 a 14.952-TC, interposto pelo Sr. César Augusto da Silva Serrano - procurador adjunto chefe da Procuradoria Fiscal, neste ato representado pelos procuradores Cláudia Alves Siqueira - OAB/MT nº 6.217-B e Marcondes Rai Novack - OAB/MT nº 8.571, para afastar a sua responsabilidade solidária quanto à restituição a título de repetição de indébito, em virtude da não caracterização de conduta dolosa na emissão do parecer; 2) dar PROVIMENTO PARCIAL aos Recursos Ordinários constantes dos documentos nº 8.951-6/2014, de fls. 14.842 a 14.876-TC, interposto pelo Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves - prefeito municipal no período de 1º-1 a 30-10-2012, neste ato representado pela procuradora Keilla Machado - OAB/MT nº 15.359, para afastar sua responsabilidade, bem como as multas aplicadas sobre as irregularidades referentes aos itens 8.36 e 8.28, mantendo-se inalteradas as demais irregularidades dispostas no acórdão, inclusive a irregularidade apontada no item 8.52, de determinação de restituição aos cofres públicos municipais, de maneira solidária e com recursos próprios, a ele e ao Sr. Christian Laert Campos de Almeida, no valor de R$ 2.998.215,71 (dois milhões, novecentos e noventa e oito mil, duzentos e quinze reais e setenta e um centavos), atualizado na forma legal, em razão do pagamento indevido de repetição do indébito de ISSQN (imposto sobre serviços de qualquer natureza); e, 2.959-9/2014, de fls. 14.628 a 14.705-TC,  interposto pelo Sr. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, prefeito municipal no período de 1º-11 a 30-12-2012, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves - OAB/MT nº 7.255, Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389,  Maurício Magalhães Faria Junior - OAB/MT nº 9.839, Maurício Magalhães Faria Neto - OAB/MT nº 15.436 e João Vitor Scedryzk Braga – OAB/MT nº 15.429, para manter a irregularidade do item 8.20 e a multa de 15 UPFs/MT, e afastar as demais irregularidades, bem como as multas aplicadas; 3) NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Ordinário constante do documento nº 8.991-5/2014, interposto pelo Sr. Marcos Martinho Avallone Pires  - procurador geral do Município, neste ato representado pelas procuradoras Ludimila Paula Pereira - OAB/MT nº 14.803 e Roxânia Vilela - OAB/GO nº 34.838-A; mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Relatou a presente decisão o Conselheiro Interino LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017).

Participaram do julgamento o Conselheiro DOMINGOS NETO - Presidente, em substituição legal, e os Conselheiros Interinos ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017), LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 009/2017), JOÃO BATISTA CAMARGO (Portaria nº 127/2017), JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e MOISES MACIEL (Portaria nº 126/2017).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 19 de dezembro de 2017.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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