Detalhes do processo 55719/2012 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 55719/2012
55719/2012
5964/2013
ACORDAO
NÃO
NÃO
10/12/2013
13/01/2014
31/10/2018
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
       Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. irregulares. restituição de valores aos cofres públicos. aplicação de multas. determinações à atual gestão. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO Tribunal de Contas da UniÃo, seccional do Estado de Mato Grosso, BEM COMO AO MinistÉrio PÚblico Estadual, para conhecimento e providÊncias cabÍveis.
Processos nºs        5.571-9/2012 (37 volumes), 19.367-4/2012 (7 volumes), 5.211-6/2013 (6 volumes), 5.213-2/2013 (6 volumes) e 19.521-9/2013 (3 volumes) e 19.521-9/2013, 10.917-7/2013, 7.094-7/2013, 21.703-4/2012 e 11.795-1/2012 – apensos
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
Assunto                Contas anuais de gestão do exercício de 2012, extratos bancários, conciliações, relatório de obras e serviços de                        engenharia, denúncia e representações de natureza interna
Relator                Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 10-12-2013 – Tribunal Pleno

ACÓRDÃO Nº 5.964/2013TP
                                           
       Ementa:  PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2012. irregulares. restituição de valores aos cofres públicos. aplicação de multas. determinações à atual gestão. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO Tribunal de Contas da UniÃo, seccional do Estado de Mato Grosso, BEM COMO AO MinistÉrio PÚblico Estadual, para conhecimento e providÊncias cabÍveis.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.571-9/2012.                                          

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I a IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu a sugestão do Conselheiro Waldir Júlio Teis, proferida oralmente em Sessão Plenária, e de acordo com o Parecer nº 9.147/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar IRREGULARES as contas anuais de gestão da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, relativas ao exercício de 2012, gestão dos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves, no período de 1º-1 a 30-10-2012, neste ato representado pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, e Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros, no período de 1º-11 a 31-12-2012, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389, Pedro Aparecido de Oliveira – OAB/MT nº 7.549 e Carlos Arruda de Carli – OAB/MT nº 14.691, sendo os Srs. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida – secretária municipal de Promoção e Assistência Social, Antônio Roberto Possas de Carvalho e Eduardo Soares de Sá – secretários municipais de Administração, Odenil Seba e Jefferson Aparecido Pozza Fávaro – secretários municipais de Educação, Marcos Martinho Avallone Pires – procurador geral do Município, César Augusto da Silva Serrano – procurador adjunto chefe, Christian Laert Campos de Almeida – inspetor de tributos, e Waldisnei Moreno Costa – secretário de Infraestrutura e Odorico Raimundo da Costa – fiscal de Contratos, neste ato representados pelo procurador Maurício Magalhães Faria Júnior – OAB/MT nº 9.839 e outros, em razão da gravidade das irregularidades remanescentes que isoladas ou cumulativamente comprometem, irremediavelmente, as contas, destacando-se especialmente as seguintes: a) apropriação a menor da contribuição patronal – CA 2 – Gravíssima (8.36.1); b) ausência de recolhimento das contribuições descontadas dos segurados – DA 7 – Gravíssima (8.38); c) inadimplência no pagamento das contribuições patronais devidas aos Regimes Próprio e Geral de Previdência Social – DB 9 – GRAVE; d) prática de condutas vedadas pela legislação eleitoral, consistentes na alteração do quadro de pessoal e na doação de diversos bens da Prefeitura, sem observância dos procedimentos - NB 3 – GRAVE; e) desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; f) omissão de medidas efetivas de cobrança da Dívida Ativa Tributária; g) registros contábeis incorretos, implicando inúmeras inconsistências dos Demonstrativos; h) falhas de fiscalização da execução de contratos; i) contratação de pessoal temporário sem prévio processo seletivo simplificado; e, j) deficiência dos procedimentos de controle dos bens patrimoniais e de consumo; determinando aos Srs. Sebastião dos Reis Gonçalves, César Augusto da Silva Serrano e Christian Laert Campos de Almeida que restituam solidariamente aos cofres públicos municipais, com recursos próprios, no prazo de 60 dias, o valor de R$ 2.998.215,71, já atualizado, em razão do pagamento indevido de repetição do indébito; e, ainda, nos termos do artigo 6º, I, “a”, II, “a”, e § 2º, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Sebastião dos Reis Gonçalves a multa no valor correspondente a 200 UPFs/MT, sendo: a) 40 UPFs/MT pela apropriação a menor da contribuição patronal; b) 40 UPFs/MT em virtude da ausência de recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos segurados; c) 20 UPFs/MT em razão da inadimplência no pagamento das contribuições patronais devidas aos Regimes Próprio (RPPS) e Geral de Previdência Social (RGPS); d) 20 UPFs/MT em razão da alteração do quadro de pessoal durante o período vedado pela legislação eleitoral; e) 20 UPFs/MT em razão das doações de bens móveis e imóveis no ano eleitoral; f) 20 UPFs/MT em função da má gestão do almoxarifado; g) 20 UPFs/MT pela omissão na adoção de medidas de cobrança da dívida ativa tributária; e, h) 20 UPFs/MT em razão da deficiência do sistema de controle interno; aplicar ao Sr. Antônio Gonçalo Pedroso Maninho de Barros a multa no valor correspondente a 129 UPFs/MT, sendo: a) 21 UPFs/MT pela apropriação a menor da contribuição patronal; b) 21 UPFs/MT em virtude da ausência de recolhimento da contribuição previdenciária descontada dos segurados; c) 15 UPFs/MT em razão da inadimplência no pagamento das contribuições previdenciárias patronais devidas  aos  Regimes Próprio e Geral de Previdência Social; d) 15 UPFs/MT em razão da alteração do quadro de pessoal durante o período vedado pela legislação eleitoral; e) 15 UPFs/MT em razão das doações de móveis e imóveis no ano eleitoral; f) 20 UPFs/MT em razão da não expedição de ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei; g) 11 UPFs/MT em função da má gestão do almoxarifado; e, h) 11 UPFs/MT pela omissão na adoção de medidas de cobrança da dívida ativa do Município; aplicar à Sra. Cely Maria Auxiliadora Barros Almeida a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão da realização de despesas sem prévio empenho; aplicar ao Sr. Antônio Roberto Possas de Carvalho a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão das falhas no acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 91/2010; aplicar ao Sr. Eduardo Soares de Sá a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão das falhas no acompanhamento e fiscalização do Contrato nº 91/2010; aplicar ao Sr. Odenil Seba a multa no valor correspondente a 22 UPFs/MT, sendo: a) 11 UPFs/MT em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos do FUNDEB; e, b)  11 UPFs/MT em função do desvio de finalidade na aplicação desses mesmos recursos; aplicar ao Sr. Jefferson Aparecido Pozza Fávaro a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em razão do desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB; aplicar ao Sr. Marcos Martinho Avallone Pires a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT em razão da omissão na adoção de medidas para cobrança da dívida ativa do Município; aplicar ao Sr. Waldisnei Moreno Costa  a multa no valor correspondente a 20 UPFs/MT em virtude das falhas na formalização e fiscalização do Contrato nº 141/2012; aplicar ao Sr. Odorico Raimundo da Costa a multa no valor correspondente a 11 UPFs/MT em virtude das falhas na formalização e fiscalização do Contrato nº 141/2012; cujas multas deverão ser recolhidas, pelos interessados, ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios, no prazo de 60 dias; e, por fim, determinando à atual gestão que: 1) instaure as seguintes Tomadas de Contas Especiais, nos termos do § 1º do artigo 156 da Resolução nº 14/2007: a) para apurar a legalidade do cálculo da dívida decorrente da desapropriação de imóvel do Sr. Edílson Baracat; em caso de restar comprovada a prática de erros, identificar os responsáveis, retificar o registro contábil e compensar no pagamento da próxima parcela o montante pago a maior, a fim de que a Prefeitura arque somente com o que for devido, fixando-se o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos e remessa do procedimento a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; b) para verificar a legitimidade dos valores dos “Restos a Pagar” e das “despesas a regularizar” registrados, exclusivamente, na conta do sistema compensado, apurar as responsabilidades,  identificar os respectivos credores e proceder às liquidações e pagamentos ou aos cancelamentos, conforme o caso, fixando-se o prazo de 120 dias para conclusão dos trabalhos e remessa do procedimento adotado a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; c) a fim de identificar os responsáveis pelo pagamentos dos juros e multas gerados pelo atraso nos pagamentos de faturas, adotando as medidas necessárias para ressarcir o erário do prejuízo, fixando-se o prazo de 90 dias para conclusão dos trabalhos e remessa do procedimento a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; d) para apurar a legitimidade do cancelamento de créditos tributários no valor de R$ 108.768,15, identificar os contribuintes dos créditos lançados sem essa informação, indicar os responsáveis pelas baixas ou pelos lançamentos incorretos, fixando-se o prazo de 90 dias para conclusão e remessa dos autos a este Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária; e) para identificar os  servidores e/ou autoridades públicas responsáveis pelo acompanhamento e controle dos processos de concessões e prestações de contas das diárias e adiantamentos indicados nos itens 3.4.16 e 3.4.17 do relatório preliminar de auditoria e quantificar o valor e a extensão do dano, sob pena de responsabilidade solidária; f) para apurar a execução do Contrato nº 141/2012, especialmente os atos de liquidação e pagamento de valores correspondentes a 48,74% (R$ 1.025.847,20) em apenas 33 dias dos dois últimos meses do exercício de 2012 e identificar os responsáveis; e, g) a fim de apurar os responsáveis e os danos causados pelas irregularidades referentes aos registros contábeis na Folha de Pagamento descrita na irregularidade do subitem 7.6 (item 8.7), bem como a veracidade das nomeações de servidores;  2) regularize as pendências perante os Regimes Próprio (RGPS) e Geral de Previdência Social (RGPS), mediante a realização de planejamento efetivo dessas obrigações; 3) aprimore as ações de cobrança da Dívida Ativa do Município, adequando essa área de gestão aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal; 4) formalize projeto de lei, para revisar a alíquota da contribuição previdenciária patronal, a fim de adequá-la aos parâmetros fixados no cálculo atuarial; 5) adote medidas efetivas para controlar e acompanhar os gastos com diárias e adiantamentos, formalizando os processos de concessão e prestação de contas em tempo hábil e em estrita observância a legislação municipal pertinente; 6) providencie melhorias nas instalações do almoxarifado para o perfeito acondicionamento dos medicamentos, evitando colocar em risco a saúde e a vida dos pacientes e causar prejuízos ao erário; 7) promova o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela Central de Regulação do Município, implementando ações efetivas de atendimento à saúde da população, em especial no programa de atenção básica de saúde; 8) proceda ampla reestruturação do setor de contabilidade da Prefeitura, para assegurar que os demonstrativos contábeis e financeiros sejam elaborados nos estritos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e demais legislação pertinente; 9) realize planejamento efetivo das despesas corriqueiras, a fim de evitar dispêndios desnecessários, como é o caso das multas e juros, devendo a autoridade gestora, quando verificar a falha, adotar providencias, paralelamente ao pagamento, a fim de ressarcir o erário dos prejuízos causados; 10) cumpra a regra contida no artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 que veda, expressamente, a realização de despesas sem prévio empenho; 11) realize processo seletivo simplificado nas contratações temporárias de pessoal; 12) proceda controle de frequência dos servidores e apresente juntamente com as contas anuais de 2013 as medidas adotadas para corrigir as deficiências apontadas pela equipe técnica; 13) edite ato de limitação de empenho e movimentação financeira nos casos e condições estabelecidos em lei; e, 14) obedeça às regras de vinculação de recursos, sobretudo daqueles destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidência nas impropriedades ou falhas apontadas poderá acarretar a irregularidade das contas subsequentes, sem prejuízo das demais sanções cabíveis (artigo 193, §§ 1º e 2º, da Resolução nº 14/2007). Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos: 1) ao Tribunal de Contas da União, seccional do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e providências cabíveis no que se refere ao apontamento descrito no item 8.59, referente ao suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos pela União, por meio de convênio “Pro Jovem”; e, 2) ao Ministério Público Estadual, para apurar a suposta prática do crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no artigo 168-A do Código Penal. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .

Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, e LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 10 de dezembro de 2013.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)