ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, e 23, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 194, I, II, e § 1º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo, em parte, com o Parecer nº 5.921/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
IRREGULARES as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Nobres, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Manoel Fermino Pinho, sendo os Srs. Rallide Cristiano Andrade – gestor do exercício de 2013, Maique Maciel de Almeida – Presidente da Comissão de Licitação, Sebastião Rei da Silva – controlador interno, José Pereira de Sousa – contador;
determinando ao Sr. Manoel Fermino Pinho que
restitua aos cofres públicos municipais o valor de
R$ 33.815,71, sendo:
a) R$ 32.621,50 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente, a contar da data do desembolso dos valores pela Administração, conforme o quadro apresentado na irregularidade 7.1 do Relatório, tendo em vista os valores despendidos com jantares, pizzas e refrigerantes, 40 refeições, táxi e serviços de preparação, digitalização, tabulação e formatação de documentos, por serem irregulares e lesivos ao patrimônio público;
b) R$ 1.194,21
(mil, cento e noventa e quatro reais e vinte um centavos), corrigidos monetariamente, a contar da data constante no Contrato nº 02/2012, de 12 de dezembro de 2012, referente ao pagamento do preço com valor superior do licitado;
determinando, ainda, aos Srs. Manoel Fermino Pinho e José Pereira de Sousa, que solidariamente,
restituam, com recursos próprios, aos cofres públicos o valor de
R$ 505,16, referente a não retenção de ISSQN, corrigido monetariamente, a contar da data do último empenho, qual seja, 12 de novembro de 2012; e, ainda, nos termos do artigo 75, II e III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, I e II, da Resolução Normativa nº 17/2010, e 6º, I, “a”, e II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Manoel Fermino Pinho, a
multa no valor correspondente a
162 UPFs/MT, sendo:
1) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.1, gravíssima, devido à constatação de despesas não autorizadas/ilegais e/ou ilegítimas;
2) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.2, grave, em face da aquisição de bens com preços superiores ao contrato;
3) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.4, grave, devido às compras diretas sem cotação de preço de mercado e sem as certidões de regularidade junto ao INSS, FGTS e fazendas públicas;
4) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.5, grave, em razão da ausência cotação de preços nos processos licitatórios;
5) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.6, grave, devido à falta de acompanhamento e fiscalização por representante da Administração na execução de contratos;
6) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.7, grave, referente ao não provimento dos cargos de natureza permanente mediante concurso público;
7) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.8, grave, ante a não observância ao princípio da segregação de funções;
8) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.9, gravíssima, ante a prática de nepotismo, em razão do Sr. Hugnei Mendes de Souza continuar trabalhando na Câmara Municipal, mesmo após a Representação de Natureza Interna
(processo nº 16.775-4/2011) ter sido julgada procedente;
9) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.10, grave, devido à contratação de pessoal por tempo determinado sem realização de processo seletivo simplificado;
10) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.11, grave, referente à ineficiência dos procedimentos de controle interno;
11) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.12, grave, referente a não retenção de tributos, nos casos em que o órgão deveria fazê-lo; e,
12) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.13, gravíssima, em razão da não apropriação da contribuição previdenciária do empregador; e,
aplicar ao Sr. Rallide Cristiano Andrade, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela irregularidade 7.14, grave, devido à sonegação de documentos e informações a este Tribunal;
aplicar ao Sr. Maique Maciel de Almeida, a
multa no valor correspondente a
22 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.4, grave, referente às compras diretas sem cotação de preço de mercado e sem as certidões de regularidade junto ao INSS; e,
b) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.5, grave, devido à ausência de cotação de preços nos processos licitatórios;
aplicar ao Sr. Sebastião Rei da Silva, a
multa no valor correspondente a
11 UPFs/MT pela irregularidade 7.11, grave, pelo descumprimento da Instrução Normativa SCI 002/2011, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 004/2011, por ter sido inoperante nas suas atribuições;
aplicar ao Sr. José Pereira de Souza,
a multa no valor correspondente a
32 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT pela irregularidade 7.12, grave, referente a não retenção de tributos nos casos em que o órgão deveria fazê-lo; e,
b) 21 UPFs/MT pela irregularidade 7.13, gravíssima, referente a não apropriação da contribuição previdenciária do empregador; e, ainda,
recomendando ao atual gestor que:
1) abstenha-se de realizar despesas com alimentação que não atendam a eventos relacionados às finalidades institucionais, principalmente com lanches e refeições após as sessões da Câmara Municipal, nos termos da Resolução de Consulta nº 03/2010, deste Tribunal;
2) observe o entendimento já firmado por este Tribunal em relação à contratação de prestadores de serviços quando houver excepcional interesse público, nos termos da Resolução de Consulta nº 14/2010, deste Tribunal;
3) efetue as retenções dos tributos devidos nos pagamentos realizados;
4) quando devido, nos futuros pagamentos realizados pela entidade, realize a apropriação e o recolhimento à Previdência; e,
5) não permita que pessoas, parentes ou não, prestem serviços à entidade pública sem remuneração;
determinando, ainda,
ao atual gestor que:
a) estabeleça quais os documentos que devem compor a prestação de contas de diárias, observando o disposto no Acórdão 1.783/2003, entre eles: relatório de viagem, bilhetes de passagem, comprovantes de participação em cursos e treinamentos, além da solicitação fundamentada, autorização pelo ordenador, notas de empenho e liquidação, comprovante de recebimento dos valores pelo servidor, bem como da sua devolução, quando for o caso, podendo incluir outros documentos que entender pertinentes,
no prazo de 90 dias;
b) crie o cargo efetivo de controlador interno e realize o concurso público para provimento do cargo, ou utilize controlador interno da Prefeitura,
no prazo de 240 dias;
c) adote medidas para que as normas de rotinas e procedimentos de controle interno sejam efetivamente cumpridas,
no prazo de 90 dias;
d) adote as providências necessárias para regularizar os débitos devidos ao INSS, encaminhando documentos comprobatórios a este Tribunal
no prazo de 60 dias;
e) envie,
no prazo de 30 dias, as informações que não foram enviadas no prazo legal, quais sejam: parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno, pronunciamento expresso do gestor sobre as contas anuais e sobre o parecer do controle interno, documento comprobatório da publicação dos balanços ou leis, relação de restos a pagar inscritos, pagos e cancelados no exercício, relação de restos a pagar inscritos no exercício, relação de restos a pagar pagos no exercício, relação de restos a pagar cancelados no exercício, em ordem sequencial de números de empenhos, justificativa dos cancelados dos restos a pagar, no último ano de mandato, demonstrativo das despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres e ofício de encaminhamento. As multas deverão ser recolhidas ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005. As multas e as restituições de valores aos cofres públicos deverão ser recolhidas, pelos interessados, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como previsto no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. Os interessados poderão requerer o parcelamento das multas impostas desde que preencham os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a reincidências nas irregularidades constatadas nos autos poderá ensejar o julgamento irregular das contas de gestão do próximo exercício, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro SÉRGIO RICARDO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO.
Presente neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 8 de outubro de 2013.