ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, 21, § 1º, e 22, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 193, § 2º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 7.728/2013 do Ministério Público de Contas, em julgar
REGULARES, com
recomendações e
determinações legais, as contas anuais de gestão da Câmara Municipal de Rosário Oeste, relativas ao exercício de 2012, gestão do Sr. Benvindo Pereira de Almeida, neste ato representado pelos procuradores Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7255 e Vanessa Arruda de Carli Esteves – OAB/MT nº 15.389;
recomendando à atual gestão que:
a) aprimore a liquidação das despesas, definindo objetivamente a real necessidade da prestação do serviço, com cotações prévias de preços de mercado, a fim de justificar claramente as despesas contratadas, em conformidade com os ditames da Lei da Contabilidade Pública e com os princípios constitucionais da Administração Pública; e,
b) envie, no prazo legal, por meio do Sistema APLIC, as informações necessárias, de forma fidedigna, a fim de que este Tribunal realize auditoria que ateste a real situação das contas, com a correta escrituração dos números; e, ainda,
determinando à atual gestão que:
1) implante rotinas e procedimentos de controle da utilização do veículo, a fim de que as despesas realizadas pela entidade sejam devidamente comprovadas, apresentando regular prestação de contas,
no prazo de 60 dias;
2) designe servidor responsável e adote providências para a efetividade da fiscalização e do acompanhamento dos contratos, em obediência aos ditames da Lei nº 8.666/1993, especialmente o artigo 67,
no prazo de 30 dias; e,
3) realize concurso público,
no prazo de 240 dias, para o preenchimento dos cargos públicos de contador e de advogado, conforme dispõe o artigo 37, II, da Constituição Federal; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 6º, II, “a”, e III, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Benvindo Pereira de Almeida, a
multa no valor total correspondente a
58 UPFs/MT, sendo:
a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 7.4, JB 10, grave, pela ausência de documentos comprobatórios das despesas;
b) 5 UPFs/MT em razão da irregularidade 7.5, classificada como moderada, pela divergência entre as informações apresentadas por meio físico e eletrônico/sistema Aplic;
c) 20 UPFs/MT em razão da irregularidade 7.6, GB 13, grave, pelas irregularidades ocorridas no procedimento licitatório, modalidade Convite nº 03/2012, com favorecimento da Sra. Iris Dias Gonçalves;
d) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 7.7, HB 04, grave, pela ausência de acompanhamento e fiscalização da execução dos contratos; e,
e) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade 7.8, KB 10, grave, em que o cargo de contador da Câmara não é exercido por servidor concursado; cuja multa deverá ser recolhida ao Fundo de Reaparelhamento e Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, como preceitua a Lei nº 8.411/2005, com recursos próprios,
no prazo de 60 dias. Os prazos determinados nesta decisão deverão ser contados após o decurso de três dias úteis da sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado, como estabelecido no artigo 61, II, § 1º, da Lei Complementar nº 269/2007. O gestor poderá requerer o parcelamento da multa imposta desde que preencha os requisitos elencados no artigo 290 da Resolução nº 14/2007.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, a fim de investigar a ocorrência de crime contra a Lei nº 8.666/1993 e/ou ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992. O responsável por estas contas deverá ficar ciente no sentido de que a desobediência às citadas determinações, incidirá na reincidência das irregularidades constatadas nos autos, podendo ensejar a irregularidade das contas subsequentes, a teor do que dispõe o artigo 194, § 1º, da Resolução nº 14/2007. O boleto bancário para recolhimento da multa está disponível no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas .
Relatou a presente decisão a Substituta JAQUELINE JACOBSEN, que estava substituindo o Conselheiro ÉRGIO RICARDO.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS – Presidente e VALTER ALBANO.
Presentes neste julgamento os Conselheiros Substitutos ISAIAS LOPES DA CUNHA e RONALDO RIBEIRO.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador de Contas ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Sala das Sessões, 5 de novembro de 2013.