PROVER PARCIALMENTE O RECURSO DE RECONSIDERACAO REFORMAR PARCIALMENTE A DECISAO DO ACORDAO
Ementa:CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recurso Ordinário. provimento parcial. considerar as citadas contas regulares, com determinações legais. exclusão das irregularidades descritas nos subitens 10, 13.1 e 14.1. exclusão da multa aplicada ao contador, referente ao subitem 13.1, DESCRITA Na letra “a”, bem como da multa aplicada ao gestor, descritas nas letras “c” e “f”, do acórdão combatido. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Processo nº5.718-5/2012 (2 volumes)
InteressadaCÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM
AssuntoRecurso Ordinário – 20.790-0/2012 (contas anuais de gestão do exercício de 2011)
Relator Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS
Sessão de Julgamento 25-6-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 2.134/2013 – TP
Ementa:CÂMARA MUNICIPAL DE NOVO SÃO JOAQUIM. Contas Anuais de Gestão do Exercício de 2011. Recurso Ordinário. provimento parcial. considerar as citadas contas regulares, com determinações legais. exclusão das irregularidades descritas nos subitens 10, 13.1 e 14.1. exclusão da multa aplicada ao contador, referente ao subitem 13.1, DESCRITA Na letra “a”, bem como da multa aplicada ao gestor, descritas nas letras “c” e “f”, do acórdão combatido. manutenção dos demais termos da decisão recorrida.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.718-5/2012.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 1.571/2013 e 3.066/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer, e, no mérito, dar PROVIMENTO PARCIAL Recurso Ordinário, de fls. 525 a 547-TC, interposto pelo Sr. Cleber Gonçalves de Souza, da Câmara Municipal de Novo São Joaquim, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 292/2012 – SC, de fls. 513 a 516-TC, no sentido de: 1)considerar Regulares, com determinações legais, as contas anuais de gestão do exercício de 2011 da citada câmara; 2) excluir as irregularidades descritas nos subitens 10, 13.1 e 14.1; 3) excluir a multa de 11 UPFs-MT (subitem 13.1), imposta ao senhor Cleomenes Júnior Dias da Costa, conforme letra “a” do acórdão;e, 4) excluir a multa de 16 UPFs-MT, imposta ao senhor Cleber Gonçalves de Sousa, descritas respectivamente nas letras “c” e “f”, do acórdão recorrido, sendo 5 UPFs-MT (subitem 14.1) e 11 UPFs-MT (subitem 15.1); e ainda, determinando ao atual gestor que faça o recolhimento da diferença no valor de R$ 112,50, referentes ao ISSQN, sobre serviços prestados pela empresa ACP Informática Ltda., conforme consta do subitem 2.1, da fundamentação do voto do Relator, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão recorrida, conforme fundamentação do votodo Relator.
Presidiu o julgamento, em substituição legal, o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS – Vice-Presidente, que na Sessão Plenária do dia 18/06/2013 proferiu seu voto.
Participaram do julgamento os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, e os Conselheiros Substitutos RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, e MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)