Detalhes do processo 57304/2020 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 57304/2020
57304/2020
751/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
07/12/2021
09/02/2022
08/02/2022
JULGAR IMPROCEDENTE

Processo nº        5.730-4/2020

Interessados        PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA
       JOSSIMAR JOSÉ FERNANDES
       NEURILAN FRAGA
       VILSON ASCARI
Advogados        Brunna Portela Alves - OAB/MT 15.418
       Edivaldo de Sá Teixeira - OAB/MT 18.598
Assunto        Representação de Natureza Externa
Relator        Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de Julgamento        7-12-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

               ACÓRDÃO Nº 751/2021 – TP

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE NORTELÂNDIA. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA EXTERNA. IRREGULARIDADES NOS PAGAMENTOS DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE NO PERÍODO DE JANEIRO DE 2005 A OUTUBRO DE 2019. DECLARADA PRESCRITA A PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS EX-PREFEITOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATUAL PREFEITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.730-4/2020.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XV, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando o Parecer nº 3.428/2021 do Ministério Público de Contas, nos autos da Representação de Natureza Externa formulada pelo controlador interno, Sr. Everton Soares Figueiredo, em desfavor da Prefeitura Municipal de Nortelândia, dando notícias de supostas irregularidades nos pagamentos de adicionais de insalubridade e periculosidade no período de janeiro de 2005 a outubro de 2019, em declarar prescrita a pretensão punitiva em relação aos fatos representados em desfavor aos ex-prefeitos, Srs. Vilson Ascari e Neurilan Fraga, tendo em vista o decurso de mais de dez anos até a efetiva citação dos possíveis responsáveis, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito; e, ainda, em julgar IMPROCEDENTE a presente Representação em relação ao atual prefeito, Sr. Jossimar José Fernandes, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente; ANTONIO JOAQUIM e DOMINGOS NETO.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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