Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DO PODER LEGISLATIVO E DE ASSESSOR JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO municipal. IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO DESEMPENHO E ATUAÇÃO DOS NOMEADOS COMO PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013, DO CITADO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2008.
Processo nº5.757-6/2013
InteressadasPREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE
AssuntoDenúncia
Relator Conselheiro VALTER ALBANO
Sessão de julgamento 20-8-2013 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 3.981/2013 –
Ementa: PREFEITURA E CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA MONTE VERDE. DENÚNCIA ACERCA DE IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DO PODER LEGISLATIVO E DE ASSESSOR JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO municipal. IMPROCEDENTE. INCLUSÃO DO DESEMPENHO E ATUAÇÃO DOS NOMEADOS COMO PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NAS CONTAS DO EXERCÍCIO DE 2013, DO CITADO MUNICÍPIO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME DA TESE CONTIDA NA RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 29/2008.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.757-6/2013.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, XV, e 45, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), unanimidade, acompanhando o voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Substituto Ronaldo Ribeiro, e contrariando o Parecer nº 4.266/2013 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, julgar IMPROCEDENTE a Denúncia formulada em desfavor da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde, gestão do Sr. Arion Silveira, e da Câmara Municipal de Nova Monte Verde, gestão do Sr. Francisco Antônio Sevallo, acerca de irregularidades na nomeação de advogado da Câmara Municipal, bem como em razão da nomeação de assessor jurídico da Prefeitura Municipal de Nova Monte Verde. Encaminhe-secópia dos autos à Secretaria de Controle Externo da Segunda Relatoria, para fixar como ponto de controle de auditoria, o desempenho e atuação dos nomeados, na análise das Contas do exercício de 2013 do citado Município. Encaminhe-secópia desta decisão aos Relatores de 2013, da Câmara e da Prefeitura de Nova Monte Verde, para análise das atividades profissionais desempenhadas pelos assessores jurídicos, a fim de que a equipe de auditoria possa afirmar, com certeza, se são atividades eminentemente técnicas ou de confiança. Determina-se, por fim, o reexameda tese relativa à Resolução de Consulta nº 29/2008, conforme os fundamentos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros WALDIR JÚLIO TEIS, DOMINGOS NETO E SÉRGIO RICARDO, os quais na sessão ordinária do dia 06/08/2008, acompanharam o voto do Relator, que acolheu o voto vista do Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM, na sessão ordinária do dia 06/08/2013, ocasião em que solicitou vista dos autos.
Participou, ainda, oConselheiro Substituto LUIZ HENRIQUE LIMA, que estava substituindo o Conselheiro HUMBERTO BOSAIPO, o qual acompanhou o voto do Relator.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral de Contas Substituto GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Publique-se.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2013.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)