Detalhes do processo 57797/2014 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 57797/2014
57797/2014
1/2016
ACORDAO
UPF
SIM
NÃO
15/03/2016
29/03/2016
28/03/2016
JULGAR IRREGULARES, GLOSAR E MULTAR
Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA PERMANÊNCIA DE SERVIDOR EXONERADO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA NO PERÍODO DE JULHO A NOVEMBRO DE 2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 5.802/2013-TP (PROCESSO Nº 6.968-0/2012). PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVIDORES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.  RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR PARA RESPONDER PELO ITEM 2.4. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE IRREGULARIDADES COMO PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2015.

Processo nº        5.779-7/2014
Interessada        PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA
Assunto        Tomada de Contas Ordinária        
Relator        Conselheiro Substituto MOISES MACIEL
Sessão de Julgamento        15-3-2016 – Primeira Câmara  

ACÓRDÃO Nº 1/2016 – PC

Resumo: PREFEITURA MUNICIPAL DE LUCIARA. TOMADA DE CONTAS ORDINÁRIA INSTAURADA PARA IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELA PERMANÊNCIA DE SERVIDOR EXONERADO, NA FOLHA DE PAGAMENTO DO MUNICÍPIO DE LUCIARA NO PERÍODO DE JULHO A NOVEMBRO DE 2012, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ACÓRDÃO Nº 5.802/2013-TP (PROCESSO Nº 6.968-0/2012). PRELIMINAR: RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SERVIDORES PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.  RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-GESTOR PARA RESPONDER PELO ITEM 2.4. MÉRITO: JULGAMENTO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES AOS COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DETERMINAÇÃO À ATUAL GESTÃO. ENCAMINHAMENTO DE CÓPIA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE IRREGULARIDADES COMO PONTO DE CONTROLE DE AUDITORIA NAS CONTAS ANUAIS DO EXERCÍCIO DE 2015.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.779-7/2014.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.182/2014, 7.959/2015 e 825/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente: 1) reconhecer a ilegitimidade passiva dos Srs. Ricardo Silva Feitosa,  Abimael Lima, Joemy Silva Luz e Juciliano Rovani Budrys para figurar no polo passivo desta Tomada de Contas, uma vez que os mesmos não atuavam no setor responsável de liquidação de despesa à época dos fatos; e, 2) reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Parassu de Souza Freitas para responder pela irregularidade descrita no item 2.4, vez que, à época em que os dados divergentes dos liquidantes de despesa foram lançados no sistema, o ex-gestor já não mais exercia o mandato de Prefeito Municipal, o qual se encerrou em dezembro de 2012; e, no mérito, julgar IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, sendo os Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho - atual prefeito, Parassu de Souza Freitas, inscrito no CPF nº 280.918.331-72 – ex-prefeito, este último representado pela procuradora Noely Paciente Luz – OAB/MT nº 3.932, sendo os Srs. Ricardo Silva Feitosa, Abimael Alves Lima, Joemy Silva Luz, Juciliano Rovani Budrys – servidores e a Sra. Noely Paciente Luz, inscrita no CPF nº 327.031.801-44 - ex-secretária municipal de Assistência Social, para identificação dos responsáveis pela permanência de servidor exonerado na folha de pagamento do município de Luciara no período de julho a novembro de 2012, conforme determinação do Acórdão nº 5.802/2013-TP (processo nº 6.968-0/2012), que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da referida prefeitura, em razão da permanência da Sra. Noely Paciente Luz na folha de pagamento do Município e realização de pagamento a ela nos meses de julho a novembro de 2012, quando já se encontrava exonerada; determinando à atual gestão que corrija a divergência existente no Sistema Aplic conforme fundamentação constante do voto e que tome as medidas necessárias a fim de evitar a reincidência de falhas e inconsistências na prestação de contas do Município; determinando, ainda, ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, que, solidariamente, restituam aos cofres públicos municipais o montante de R$ 10.822,45, devidamente corrigido a partir de julho de 2012; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 4º, § 5º, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010, aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas as multas a seguir relacionadas, que totalizam 22 UPFs/MT: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade JB 05_Pessoal_Grave_05, pagamento de subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados em lei; e, b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade MB 03_Prestação de Contas_Grave, divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, referente aos itens 2.1, 2.2 e 2.3; aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, para cada um, a multa de 10% sobre o valor da condenação ao ressarcimento. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios, no prazo de 60 diasDetermina-se à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2015, desta prefeitura, que inclua como ponto de controle de auditoria as irregularidades JB 05 e MB 05.  Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. Encaminhe-se cópia desta decisão à citada secretaria, para conhecimento e providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas – http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.

Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO -  Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.  

Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN.

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.

Publique-se.

Sala das Sessões, 15 de março de 2016.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)