ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 1º, II, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, V, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando a proposta de voto do Relator e de acordo, em parte, com os Pareceres nºs 3.182/2014, 7.959/2015 e 825/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente:
1) reconhecer a ilegitimidade passiva dos Srs. Ricardo Silva Feitosa, Abimael Lima, Joemy Silva Luz e Juciliano Rovani Budrys para figurar no polo passivo desta Tomada de Contas, uma vez que os mesmos não atuavam no setor responsável de liquidação de despesa à época dos fatos; e,
2) reconhecer a ilegitimidade passiva do Sr. Parassu de Souza Freitas para responder pela irregularidade descrita no item 2.4, vez que, à época em que os dados divergentes dos liquidantes de despesa foram lançados no sistema, o ex-gestor já não mais exercia o mandato de Prefeito Municipal, o qual se encerrou em dezembro de 2012; e, no mérito, julgar
IRREGULARES as contas apresentadas nos autos da presente Tomada de Contas Ordinária instaurada em desfavor da Prefeitura Municipal de Luciara, sendo os Srs. Fausto Aquino de Azambuja Filho - atual prefeito, Parassu de Souza Freitas, inscrito no CPF nº 280.918.331-72 – ex-prefeito, este último representado pela procuradora Noely Paciente Luz – OAB/MT nº 3.932, sendo os Srs. Ricardo Silva Feitosa, Abimael Alves Lima, Joemy Silva Luz, Juciliano Rovani Budrys – servidores e a Sra. Noely Paciente Luz, inscrita no CPF nº 327.031.801-44 - ex-secretária municipal de Assistência Social, para identificação dos responsáveis pela permanência de servidor exonerado na folha de pagamento do município de Luciara no período de julho a novembro de 2012, conforme determinação do Acórdão nº 5.802/2013-TP (processo nº 6.968-0/2012), que julgou as contas anuais de gestão do exercício de 2012 da referida prefeitura, em razão da permanência da Sra. Noely Paciente Luz na folha de pagamento do Município e realização de pagamento a ela nos meses de julho a novembro de 2012, quando já se encontrava exonerada;
determinando à atual gestão que corrija a divergência existente no Sistema Aplic conforme fundamentação constante do voto e que tome as medidas necessárias a fim de evitar a reincidência de falhas e inconsistências na prestação de contas do Município;
determinando, ainda,
ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, que, solidariamente,
restituam aos cofres públicos municipais o
montante de
R$ 10.822,45, devidamente corrigido a partir de julho de 2012; e, por fim, nos termos do artigo 75, III, da Lei Complementar nº 269/2007, c/c os artigos 287, e 289, II, da Resolução nº 14/2007, e 4º, § 5º, e 6º, II, “a”, da Resolução Normativa nº 17/2010,
aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas as
multas a seguir relacionadas, que totalizam
22 UPFs/MT: a) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade JB 05_Pessoal_Grave_05, pagamento de subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados em lei; e,
b) 11 UPFs/MT em razão da irregularidade MB 03_Prestação de Contas_Grave, divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica, referente aos itens 2.1, 2.2 e 2.3;
aplicar ao Sr. Parassu de Souza Freitas e à Sra. Noely Paciente Luz, para cada um, a
multa de
10% sobre o valor da condenação ao ressarcimento. As multas e a restituição deverão ser recolhidas com recursos próprios,
no prazo de 60 dias.
Determina-se à Secretaria de Controle Externo responsável pelas contas anuais do exercício de 2015, desta prefeitura, que inclua como ponto de controle de auditoria as irregularidades JB 05 e MB 05.
Encaminhe-se cópia digitalizada dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Encaminhe-se cópia desta decisão à citada secretaria, para conhecimento e providências. Os boletos bancários para recolhimento das multas estão disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal de Contas –
http://www.tce.mt.gov.br/fundecontas.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO - Presidente, JOSÉ CARLOS NOVELLI e WALDIR JÚLIO TEIS, os quais acompanharam a proposta de voto apresentada pelo Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presentes os Conselheiros Substitutos LUIZ CARLOS PEREIRA e JAQUELINE JACOBSEN.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador GETÚLIO VELASCO MOREIRA FILHO.
Sala das Sessões, 15 de março de 2016.