Sessão de Julgamento5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)
ACÓRDÃO Nº 587/2021 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E EXTINGUIR A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.813-0/2015.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando os Pareceres 3.987/2016 e 4.111/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar a decisão proferida pelo relator à época; que conheceu o presenteRecurso Ordinário; interposto em face do Acórdão 52/2016-PC pelos Srs. Pedro Ferreira de Souza – ex-gestor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, Zana Gabriela Marques Albéfaro – ex-presidente do Conselho Fiscal e José Nilso da Costa(falecido) – ex-presidente do Conselho Curador; e, II) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer aprescrição da pretensão punitiva deste Tribunal e reformar o acórdão para extinguir a representação de natureza interna com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)