Detalhes do processo 58130/2015 :: Tribunal de Contas - MT

Consulta de Processos

Protocolo nº 58130/2015
58130/2015
587/2021
ACORDAO
NÃO
NÃO
05/10/2021
22/10/2021
21/10/2021
PROVER RECURSO ORDINARIO E REFORMAR DECISAO DE ACORDAO ANTERIOR

Processo nº        5.813-0/2015
Interessados        FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU
       Pedro Ferreira de Souza – ex-Gestor
       Zana Gabriela Marques Albéfaro – ex-Presidente do Conselho Fiscal
       José Nilso da Costa (Espólio) – ex-Presidente do Conselho Curador
       Iracema da Conceição Barbosa – Espólio de José Nilso da Costa
       Carlos Raimundo Esteves (OAB/MT n° 7.255), Ruth Cardoso Ribeiro dos Santos (OAB/MT n° 10.350), Lidiane Fátima Gomes Moreira (OAB/MT nº 15.784) e Hermes Teseu Bispo Freire Júnior (OAB/MT n° 20.111/B) – Procuradores
Assunto        Representação de Natureza Interna
       Recurso Ordinário - 17.796-2/2016
Relator        Conselheiro DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento        5-10-2021 – Tribunal Pleno (Por Videoconferência)

ACÓRDÃO Nº 587/2021 – TP

Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO E EXTINGUIR A REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.813-0/2015.

ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1°, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e contrariando os Pareceres 3.987/2016 e 4.111/2020 do Ministério Público de Contas, em: I) ratificar a decisão proferida pelo relator à época; que conheceu o presente Recurso Ordinário; interposto em face do Acórdão 52/2016-PC pelos Srs. Pedro Ferreira de Souza – ex-gestor do Fundo Municipal de Previdência de Jauru, Zana Gabriela Marques Albéfaro – ex-presidente do Conselho Fiscal e José Nilso da Costa(falecido) – ex-presidente do Conselho Curador; e, II) no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal e reformar o acórdão para extinguir a representação de natureza interna com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, conforme fundamentos constantes no voto do Relator.

Participaram do julgamento os Conselheiros GUILHERME ANTONIO MALUF – Presidente, ANTONIO JOAQUIM, JOSÉ CARLOS NOVELLI, VALTER ALBANO e WALDIR JÚLIO TEIS e o Auditor Substituto de Conselheiro, em Substituição Legal, LUIZ CARLOS PEREIRA (Portaria nº 015/2020).

Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.

Publique-se.

Sala das Sessões, 5 de outubro de 2021.

(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
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