AssuntoConflito de competência para a relatoria de Recurso Ordinário constante da Representação de Natureza Interna
Relator NatoConselheiro Presidente DOMINGOS NETO
Sessão de Julgamento27-8-2019 – Tribunal Pleno
ACÓRDÃO Nº 599/2019 – TP
Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. ANÁLISE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA PARA A RELATORIA DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTANTE DA REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO CONSELHEIRO GUILHERME ANTONIO MALUF.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 5.813-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 30, IV, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, de acordo com o Parecer nº 3.657/2019 do Ministério Público de Contas e acompanhando o voto do Relator Nato, em DEFINIR a competência em favor do Conselheiro Guilherme Antonio Maluf para analisar e julgar o Recurso Ordinário constante da presente Representação de Natureza Interna, o qual detém legitimação para tanto, pois a peça recursal foi distribuída a sua relatoria por sorteio, procedida na forma regulamentar da Resolução nº 14/2007.
Participaram do julgamento os Conselheiros Interinos LUIZ HENRIQUE LIMA (Portaria nº 122/2017), ISAIAS LOPES DA CUNHA (Portaria nº 124/2017) e JAQUELINE JACOBSEN MARQUES (Portaria nº 125/2017) e o Conselheiro Substituto RONALDO RIBEIRO, que estava substituindo o Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral ALISSON CARVALHO DE ALENCAR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 27 de agosto de 2019.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)