Resumo: FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE JAURU. REPRESENTAÇÃO DE NATUREZA INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processonº 5.813-0/2015.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 1º, XVI, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), c/c o artigo 30-E, XIII, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora e de acordo com o Parecer nº 2.907/2016 do Ministério Público de Contas em, preliminarmente, conhecer e, no mérito, NEGARPROVIMENTO aos Embargos de Declaração constantes do documento nº 14.589-0/2016, opostos pelos Srs. Pedro Ferreira de Souza – presidente do Fundo Municipal de Previdência de Jauru no exercício de 2007, José Nilson da Costa – ex-presidente do Conselho Curador e Zana Gabriela Marques Albéfaro – ex-presidente do Conselho Fiscal, neste ato representados pelo procurador Carlos Raimundo Esteves – OAB/MT nº 7.255, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 52/2016-PC; mantendo-se inalterados os termos da decisão embargada, conforme consta no voto da Relatora.
Relatou a presente decisão a Conselheira Substituta JAQUELINE JACOBSEN MARQUES, que estava substituindo o Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI.
Participaram do julgamento os Conselheiros SÉRGIO RICARDO – Presidente e WALDIR JÚLIO TEIS.
Presente o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador-geral de Contas Substituto WILLIAM DE ALMEIDA BRITO JÚNIOR.
Publique-se.
Sala das Sessões, 9 de agosto de 2016.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico: www.tce.mt.gov.br)
(*) Republicado por ter saído incorreto no Diário Oficial de Contas divulgado no dia 25/08/2016, edição nº 939.